PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BARUERI
LEI COMPLEMENTAR Nº 548, DE 17 DE MAIO DE 2023
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BARUERI.”
RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os servidores públicos municipais integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal de Barueri, estabelece critérios, condições e acesso aos graus hierárquicos da Corporação, mediante promoções e progressões horizontais, de forma seletiva, gradual e sucessiva para o Quadro de Carreiras que a integram.
Art. 2º À Guarda Civil Municipal de Barueri, integrante do Sistema único de Segurança Pública – SUSP, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei, organizada por quadro de cargos estruturados em carreira com fundamento na Constituição Federal, no Estatuto Geral das Guardas Municipais, na Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores Públicos de Barueri, incumbe a função de proteção de bens de uso comum, os de uso especial e os dominiais, dos serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Art. 3º São PRINCIPIOS mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de Barueri: ♥
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e
V – uso progressivo da força.
Art. 4º COMPETE EXCLUSIVAMENTE à Guarda Civil Municipal de Barueri, atuando de forma cooperativa, sistêmica e harmônica, no exercício de seu poder de polícia, compreendidas a ordem, o consentimento, a fiscalização e a sanção de polícia, e as que seguem, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
**OBS: São verbos**
I – ZELAR pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – PREVINIR e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – ATUAR, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – COLABORAR , de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – COLABORAR com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI – EXERCER as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII – PROTEGER o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – COOPERAR com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – INTERAGIR com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais, voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; (*CONSEG)
X – ESTABELECER parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; (OCR, Inteligência)
XI – ARTICULAR-SE com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – INTEGRAR-SE com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – GARANTIR o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV – ENCAMINHAR ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV – CONTRIBUIR no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI – DESENVOLVER ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII – AUXILIAR na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e
XVIII – ATUAR mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal , bem como em consonância com o Susp – Sistema Único de Segurança Pública, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Art. 5º Consideram-se superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal, nessa ordem:
I – Comandante da Guarda Civil Municipal;
II – Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
III – Coordenador Operacional da Guarda Civil Municipal;
IV – Inspetor Superintendente da Guarda Civil Municipal;
V – Inspetor da Guarda Civil Municipal;
VI – Subinspetor da Guarda Civil Municipal; e
VII – Classe Distinta da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal é subordinada ao Secretário de Segurança Urbana e Defesa Social e ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Consideram-se autoridades da unidade autônoma de controle interno da Guarda Civil Municipal, nos termos do art. 13, da Lei nº. 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais:
I – Corregedor da Guarda Civil Municipal, e
II – Corregedor-Adjunto da Guarda Civil Municipal
Art. 7º A carreira hierárquica da Guarda Civil Municipal é composta pelos cargos de carreira, nessa ordem:
I – Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente;
II – Guarda Civil Municipal Inspetor;
III – Guarda Civil Municipal Subinspetor; e
IV – Guarda Civil Municipal Classe Distinta.
Parágrafo único. O efetivo fixado para os cargos de carreira, previstos nos incisos I a IV deste artigo se dispõe conforme anexo II desta Lei Complementar.
| DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE (%) | ESCOLARIDADE EXIGIDA |
| Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente | 10 (1,1%) | Detalhem no anexo |
| Guarda Civil Municipal Inspetor | 17 (2%) | |
| Guarda Civil Municipal Subinspetor | 34 (4%) | |
| Guarda Civil Municipal Classe Distinta | 84 (10%) |
Art. 8º Fica fixado o efetivo máximo de Cargos de Carreira e funções gratificadas da Guarda Civil Municipal de Barueri em
840 cargos
, conforme previsto no art. 7º no inciso II na Lei 13.022/2014.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA ÚNICA
Art. 9º Para efeitos desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:
I – Cargo: é um conjunto de atribuições e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, em número certo e salário nominal;
II – Classe: distinção não hierárquica de um nível de habilidades e competências dentro de um cargo; e
III – Função gratificada: unidade laborativa com denominação própria e número certo que implica o desempenho pelo seu titular de conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provido por meio de livre nomeação, e de livre exoneração, exercida privativamente por servidor investido em cargo efetivo do quadro da carreira única da Guarda Civil Municipal.
Art. 10. A carreira única da Guarda Civil Municipal é composta pelos cargos de superiores hierárquicos , previstos nos incisos IV ao VII do art. 5º desta Lei Complementar e pelas classes ordinárias de Guardas Civis Municipais, a seguir:
I – Guarda Civil Municipal Classe Especial;
II – Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
III – Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
IV – Guarda Civil Municipal 3ª Classe; e
V – Guarda Civil Municipal 4ª Classe.
- 1º As atribuições referentes aos cargos da carreira estão definidas no anexo V nesta Lei Complementar.
- 2º O efetivo fixado para os cargos de carreira previstos nos incisos deste artigo se dispõe conforme anexo III desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11. O ingresso na Carreira Única da Guarda Civil Municipal dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, no cargo de Guarda Civil Municipal 4ª Classe, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Barueri, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I – possuir ensino médio completo;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação, mínimo exigido categoria “AB”;
III – ter altura mínima de 1,65m para homens e de 1,60m para mulheres;
IV – ter idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos, na data da POSSE;
V – não possuir antecedentes criminais;
VI – ter aptidão física e psicotécnica plenas.
- 1º Os concursos públicos para Cargos de Guarda Civil Municipal deverão observar o mínimo de vagas, à razão de 20%, destinados exclusivamente a candidatos do sexo feminino, com classificação própria para ocupação dos cargos.
- 2º A nomeação dos candidatos aprovados de ambos os sexos deverá ocorrer concomitantemente e na mesma proporção.
- 3º Os demais requisitos para o preenchimento dos cargos serão publicados através de edital para o concurso público.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO, POSSE E FORMAÇÃO
Art. 12. O candidato aprovado e classificado no concurso público de provas e/ou títulos para o cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal será convocado, para nomeação e posse, respeitada rigorosamente a ordem de classificação.
- 1º A nomeação ao cargo público de Guarda Civil Municipal dependerá de prévia inspeção médica oficial, cujo candidato somente poderá ser nomeado se for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
- 2º A inaptidão física e/ou mental para o exercício do cargo, declarada na inspeção médica oficial, implicará a desclassificação do candidato e consequente eliminação no respectivo concurso público.
Art. 13. O Concurso Público para ingresso no Quadro de Guarda Civil Municipal compreenderá as seguintes fases:
I – inscrição preliminar;
II – prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
III – prova Escrita, de caráter eliminatório e classificatório;
IV – Teste de Aptidão Física (TAF), de caráter eliminatório e classificatório;
V – classificação;
VI – avaliação da conduta social, de caráter eliminatório;
VI – avaliação psicológica, de caráter eliminatório;
VII – avaliação médica, de caráter eliminatório;
VIII – nomeação e posse.
Art. 14. O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagens que:
I – divulguem símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes ao cargo;
II – faça alusão à:
- a) representação de organizações ou movimentos partidários, frases, slogans ou iconografia de caráter partidário;
- b) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;
- c) discriminação ou preconceito de raça, etnia, credo, sexo ou origem;
- d) ideia ou ato libidinoso;
- e) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos.
Parágrafo único. Durante o exame médico, o profissional encarregado deverá avaliar as tatuagens existentes, cuja constatação, conforme o estipulado no caput deste artigo, implicará a inaptidão do candidato à posse no cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 15. A Avaliação de Conduta Social consiste na pesquisa da vida pública do candidato, de caráter sigiloso, por meio da avaliação objetiva de documentos e atestados, a fim de que se verificar a conduta ilibada e idoneidade moral do candidato, quanto à sua vida pregressa e atual, para fins de compatibilizá-la ao exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal, e será regulada na forma do edital do concurso público de provas e títulos.
Art. 16. O candidato aprovado e classificado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocado para os atos de nomeação e posse, na forma prevista nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos de Barueri, devendo apresentar todos os documentos exigidos na forma do edital do concurso.
Art. 17. A nomeação e posse do candidato aprovado ao cargo de Guarda Civil Municipal dependerá, além da inspeção médica oficial regular, da apresentação de Exame Toxicológico, nos termos que dispuser o edital do concurso público.
Art. 18. O edital de Concurso Público para ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal deverá informar também:
I – a descrição e detalhamento de todas as fases do certame;
II – o prazo de validade do concurso, contado a partir da data de sua homologação, respeitado o limite estabelecido no art. 37, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil;
III – a exigência de não ter sido o candidato, nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação vigente:
- a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção;
- b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena;
- c) demitido a bem do serviço público por órgão público federal, estadual e municipal.
Art. 19. Não será nomeado, nem empossado no cargo de Guarda Civil Municipal o candidato que, no ato da posse:
I – estiver incompatibilizado para nova nomeação em novo cargo público;
II – perceber proventos de aposentadoria ou remuneração de cargo, emprego ou função pública previstos na Constituição Federal.
Art. 20. Uma vez nomeado no cargo de Guarda Civil Municipal, o candidato será submetido, exclusivamente, à participação no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal como aluno, conforme programação e cronogramas previamente fixados no edital do concurso público respectivo e perceberá o vencimento do cargo de Guarda Civil Municipal 4ª Classe no Grau A, previsto no anexo IV desta lei complementar, com incidência de contribuição previdenciária no regime próprio de previdência social.
- 1º Durante a participação no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, o aluno não exercerá as atribuições típicas do cargo público, exceto em situações práticas pertinentes ao estágio do curso de formação.
- 2º Durante o curso de formação que alude esta Lei Complementar, o servidor nomeado será considerado Guarda Civil Municipal 4ª Classe.
- 3º O tempo de participação no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal será contado como de serviço público.
- 4º O aluno deverá cumprir o horário de formação estabelecido em cronograma.
- 5º Eventuais atrasos ou faltas injustificadas serão descontados dos vencimentos do servidor.
- 6º Será exonerado do cargo, por inaptidão em estágio probatório, o aluno que obtiver mais de 10% de faltas ou atrasos, durante o Curso de Formação, computados em horas.
Art. 21. O Curso de Formação de Guarda Civil Municipal de Barueri abordará as diretrizes constantes da Matriz Curricular Nacional para Guardas Municipais, expedida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
- 1º O conteúdo programático das disciplinas para Curso de Formação de Guarda Civil Municipal será previsto em regulamento próprio da Guarda Civil Municipal e integrará o edital dos concursos públicos vindouros.
- 2º O cronograma de formação será publicado juntamente com o edital do respectivo concurso público.
- 3º O aluno será avaliado em todas as disciplinas previstas no Edital, cuja nota mínima média não poderá ser inferior a 70% de pontos , nem inferior a50% dos pontos em qualquer uma delas, sob pena de ser declarado inapto ao exercício do cargo, em regime de avaliação em estágio probatório ou Curso de Formação.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 22. Aprovado no curso de formação e feito juramento solene, prosseguirá o estágio probatório de Guarda Civil Municipal 4ª Classe, até completar 3 anos de efetivo exercício, sendo avaliado durante todo o período, na forma prevista na legislação, como condição para aquisição de estabilidade no serviço público.
Art. 23. Para fins de confirmação no cargo além dos fatores a que aludem o art. 19, da Lei Complementar nº 277, de 07 de outubro de 2011, serão acrescidos, exclusivamente, para avaliação do Guarda Civil Municipal 4ª Classe os seguintes fatores:
I – conduta moral ou profissional que se revele compatível com suas atribuições;
II – não cometimento de irregularidade administrativa grave;
III – não ter praticado ilícito penal doloso relacionado, ou não, com suas atribuições; e
IV – conclusão e aproveitamento satisfatório no curso de formação de Guarda Civil Municipal 4ª Classe.
Parágrafo único. A falta de aproveitamento satisfatório ou a não conclusão do curso a que se refere o art. 15 desta Lei Complementar, implicará na exoneração do servidor, ressalvados os casos previstos no art. 19, § 4º, da Lei Complementar nº 277/11.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 24. O horário dos turnos de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado de acordo com a necessidade do serviço e dos campos de atuação.
- 1º O regime de cumprimento da jornada poderá ensejar variações no cumprimento da jornada semanal, sujeito a compensação de horários nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
- 2º Serão admitidas como regime de cumprimento da carga horária do Guarda Civil Municipal as seguintes jornadas:
I – jornada administrativa diária de 8 horas de trabalho, sendo a carga horária mensal de 200 horas;
II – regime alternado de compensação de 12 horas de trabalho, por 36 horas de descanso, sendo a carga horária mensal será de 180 horas; e
III – jornada de trabalho em escala 6×1 (seis horas de trabalho por dia, sendo seis dias consecutivos por um de descanso), a carga horária mensal será de 150 horas.
- 3º No regime de compensação de 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) a que alude o inciso II do parágrafo anterior, no caso de serviços que não sejam passíveis de descontinuidade, o intervalo intrajornada poderá ser fracionado em períodos ou mesmo interrompido, em função de imperiosa necessidade aos serviços.
- 4º No regime de compensação o intervalo intrajornada estará a ele integrado, sendo vedada a ausência do servidor ao local de trabalho nesse período, salvo autorizado por superior hierárquico;
- 5º Fica assegurada a concessão de 01 folga mensal, exclusivamente aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Barueri, que estiverem submetidos à escala prevista nos incisos II e III deste artigo, podendo ser cumulativas a cada semestre, observando-se a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
| Escala | Carga horária mensal | Benefícios |
| 8hs | 200hs | Seg. a Sex. |
| 12×36 | 180hs | 1 folga mensal / intervalo fracionado entre jornada quando o servidor não descontinua sua jornada |
| 6×1 | 150hs | 1 folga mensal |
- 6º As concessões das folgas serão ajustadas de comum acordo com a chefia imediata, observada a conveniência e a oportunidade da Administração Pública e desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I – não ter faltado injustificadamente nos últimos 06 meses, e
II – não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 06 meses.
- 7º O Guarda Civil Municipal poderá ser convocado em horários distintos de sua jornada, observando-se o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas.
- 8º Entende-se por convocação, nos termos do parágrafo anterior deste artigo, toda e qualquer apresentação do servidor na correspondente unidade da Guarda Civil Municipal.
- 9º Em eventual situação de anormalidade pública e de imperiosa necessidade de serviço, ointervalo mínimo entre jornadas do servidor convocado, previsto no parágrafo oitavo, será mitigado.
Art. 25. A Administração Pública Municipal poderá empregar regime de compensação de jornada, que atenderá o seguinte:
I – 1 hora extraordinária desempenhada em dias úteis equivale a 1 hora e 30 minutos no regime de compensação de jornadas;
II – 1 hora extraordinária desempenhada aos domingos e feriados, equivale a 2 horas no regime de compensação de jornadas.
- 1º O regime de compensação de jornadas somente se aplica ao servidor que estiver desempenhando sua jornada-padrão, não se aplicando às hipóteses de jornada de trabalho reduzida.
- 2º As horas registradas refletirão o quantitativo já convertido das horas extraordinárias, conforme os incisos I e II do caput deste artigo.
- 3º O regime de compensação de jornada terá como limite máximo, dentro do período de 06 meses, 180 horas.
- 4º As horas extraordinárias deverão ser autorizadas e registradas formalmente pela chefia imediata do Guarda Civil Municipal.
- 5º Admitir-se-á a utilização das horas registradas nos termos deste artigo, para fins de compensação de atrasos ou saídas antecipadas, na proporção de uma hora e meia registrada por hora de jornada padrão, atendidas as seguintes condições:
I – a compensação prevista neste parágrafo deverá ser autorizada previamente pela chefia imediata do Guarda Civil Municipal;
II – o Guarda Civil Municipal deverá solicitar a possibilidade de compensação em tempo hábil, de forma a não prejudicar as atividades realizadas na unidade administrativa a que esteja vinculado.
Art. 26. Fica instituída a permuta de plantão de serviço, desde que:
I – os permutastes sejam do mesmo Departamento;
II – seja solicitada com antecedência mínima de 72 horas com a indicação das datas e horários a serem cumpridos;
III – não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 6 meses;
IV – sejam de no máximo 2 plantões mensais, consecutivos ou alternados;
V – seja observado o § 7º do art. 24 desta Lei Complementar;
VI – não tenham os permutantes faltado ao serviço, injustificadamente, nos últimos 180 dias, antes da data da permuta.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal que descumprir a escala de serviço proposta no pedido de permuta, estará sujeito às sanções disciplinares, previstas no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal.
SEÇÃO II
DA JORNADA SUPLEMENTAR DE PROTEÇÃO MUNICIPAL PREVENTIVA – JSPMP
Art. 27. A Jornada Suplementar de Proteção Municipal Preventiva é definida como o número de horas prestadas em período pré-definido, de maneira suplementar e distintas daquelas fixadas para a Jornada de Trabalho em que se encontra o Guarda Civil Municipal, estabelecida em razão do interesse público, facultada sua adesão, respeitando o limite de 60 horas mensais.
Parágrafo único. Os Guardas Civis Municipais não poderão ser convocados para desenvolver as atividades a que se refere esta Lei Complementar, nas hipóteses dos impedimentos legais e temporários previstos nos incisos I a V, do art. 114, da Lei Complementar 277/2011.
Art. 28. A JSPMP tem por objetivo manter a integralidade dos serviços de proteção preventiva, visando garantir a proteção à vida, por meio da eficiência na prevenção e redução dos índices de criminalidade no âmbito do município, diante de:
I – ações preventivas e intervenções pontuais para garantir a segurança sistêmica da população;
II – contingência para o enfrentamento de fenômenos materiais ou desastres de outras naturezas;
III – ações paliativas para mitigar o impacto causado por eventos diversos;
IV – economicidade e otimização dos recursos humanos para operações sazonais e temporárias que requeiram ampliação da capacidade de atendimento e celeridade no serviço a ser prestado.
Art. 29. Atribui-se a Jornada Suplementar, prioritariamente, ao patrulhamento preventivo, podendo abranger ainda:♥
I – programas de educação, prevenção e proteção;
II – ações de preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição de perdas;
III – aperfeiçoamento profissional e educação corporativa.
Parágrafo único. O Secretário de Segurança Urbana e Defesa Social, ou a quem delegar, estabelecerá o processo e critérios para a atribuição da jornada suplementar por intermédio de Instrução Normativa.
Art. 30. Para fixação do valor da retribuição pecuniária (R$) pela prestação de jornada suplementar de serviço, será aplicado para cada hora trabalhada, inclusive finais de semana, pontos facultativos e feriados, o indicador da Unidade Fiscal do Município de Barueri – UFIB do ano de exercício da prestação do serviço, na seguinte conformidade:
I – 1,00 UFIB para os cargos previstos nos incisos de I a V, do art. 10 *(4º Classe até Classe especial); (R$ 44,56 a partir de 2023 /se fizer as 60hs sai R$2.670,00/ )* e
II – 1,25 UFIB para os cargos previstos nos incisos de I a IV, do art. 7º *(Classe Distinta até Inspetor Superintendente)*.
- 1º Os Servidores ocupantes dos Cargos de Agente Político, de Provimento em Comissão e designados em Função de Confiança, pertencentes ao quadro da Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social, não farão jus ao percebimento da Jornada Suplementar de Proteção Municipal Preventiva.
- 2º O pagamento do valor referente a Jornada Suplementar de Proteção Municipal Preventiva – JSPMP será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observando o limite de horas trabalhadas no período de correspondência.
Art. 31. O valor da Jornada Suplementar de Proteção Municipal Preventiva – JSPMP previsto nesta Lei Complementar não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
Art. 32. Faculta-se a compensação de horários, em conformidade com os §§ 1º ao 5º, do art. 25, desta Lei Complementar, quando o cumprimento da jornada suplementar exceder o período definido.
Art. 33. O Adicional pela prestação de Serviço Extraordinário, previsto nos arts. 78 e 79, da Lei Complementar n° 277, de 07 de outubro de 2011, será concedido, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, em situações excepcionais e em caso de absoluta necessidade em que o Guarda Civil Municipal, considerando que o excesso de horas laboradas no dia, extrapole a jornada ordinária ou suplementar de trabalho e o limite de banco de horas previsto no §3º, do art. 25.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. O Guarda Civil Municipal será remunerado de acordo com o vencimento definido na Tabela de Vencimentos constante do anexo IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Eventuais parcelas remuneratórias reconhecidas de ofício pela Administração Municipal, de acordo com o regime jurídico estatutário, ou judicialmente, serão devidas ao Guarda Civil Municipal.
Art. 35. O Guarda Civil Municipal faz jus aos adicionais de risco de vida e noturno, bem como ao adicional por tempo de serviço, (R$) estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barueri.
Parágrafo único. O adicional de risco de vida é inerente ao cargo efetivo de Guarda Civil Municipal, independentemente da função exercida e local de lotação.
Art. 36. As Funções Gratificadas de Comandante, Subcomandante e Coordenador Operacional da Guarda Civil Municipal, previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 5º desta Lei Complementar, são privativas de Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente, preferencialmente mais antigo na carreira.
Parágrafo único. A gratificação pelo exercício das funções gratificadas, previstas no caput deste artigo. incidirão sobre o vencimento previsto no grau A, do cargo de carreira de Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente em percentuais estabelecidos, conforme anexo I desta Lei Complementar.
Art. 37. O Guarda Civil Municipal, em razão do cargo, perceberá Adicional de Proteção Municipal Preventiva – APMP, (R$) referente ao regime especial de trabalho, caracterizado por jornada árdua, sujeito à:
I – regime disciplinar próprio;
II – capacitação profissional periódica obrigatória;
III – cumprimento de horário e local de trabalho de forma variável e sob intempéries do clima, prestação de serviço em finais de semana, feriados e dias sem expediente e prestação de plantões noturnos;
IV – atendimento às convocações da Polícia Judiciária e do Poder Judiciário;
V – contato com produtos perigosos e exposição a vetores contagiosos.
Art. 38. O referido adicional será fixado em 10% do vencimento-base, considerado esse como sendo o Grau A, da classe ocupada pelo servidor.
Art. 39. Os Guardas Civis Municipais, que exerçam suas atribuições legais, exclusivamente no período de cumprimento de escala de serviço com emprego de MOTOCICLETAS, em razão do preparo, perícia, atenção e concentração necessárias à atividade e das condições adversas enfrentadas, farão jus, além do montante previsto no artigo anterior, ao percentual de 5% sobre os vencimentos-base, considerado como sendo o Grau A, da classe ocupada pelo servidor.
- 1° Para fins de recebimento do referido adicional, constante do caput deste artigo, o Guarda Civil Municipal deverá exercer efetivamente a atividade de motociclista.
- 2° Para que o Guarda Civil Municipal exerça a atividade de motociclista, além das exigências da legislação de trânsito, deverá atender aos seguintes requisitos:
I – possuir experiência mínima de 3 anos na condução de motocicleta, devidamente comprovado;
II – ter frequentado Curso de Condução de Motocicletas, com mínimo de 14 horas-aula para aprimorar técnicas de pilotagem e desenvolver estratégias e habilidades na condução segura da motocicleta;
III – se conveniente para a Administração, aprovação em prova teórica e prática para aferir conhecimentos sobre a manutenção preventiva e o grau de habilidade na condução de motocicleta.
Art. 40. O recebimento do Adicional de Proteção Municipal Preventiva – APMP está condicionado ao efetivo exercício das funções de Guarda Civil Municipal na Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social, SALVO nos impedimentos legais e temporários.
Parágrafo único. São considerados impedimentos legais e temporários, para efeito do disposto no caput deste artigo, os afastamentos superiores a 7 dias, referentes ao período de gozo:
I – das férias;
II – da licença gestante, adotante e paternidade;
III – do primeiro mês de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;
IV – das licenças por razão de internação, de cirurgias eletivas ou urgentes, exceto cirurgias estéticas não reparadoras;
V – das concessões previstas nos incisos III e VI do art. 110 da Lei Complementar n°277, de 7 de outubro de 2011;
VI – de período decorrente de convocações pelo Poder Judiciário, inclusive Justiça Eleitoral;
VII – de período decorrente de ausência em razão de doenças infectocontagiosas;
VIII – de período decorrente de desempenho de mandato classista.
Art. 41. O Adicional de Proteção Municipal Preventiva – APMP comporá a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS
Art. 42. A Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal integra o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho, e será regulamentada por Decreto, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria na qualidade e eficiência do serviço público, para fins de Evolução Funcional.
Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais, além do previsto em legislação específica, observará o seguinte:
I – obediência às normas estabelecidas;
II – não cometimento de irregularidades administrativas de qualquer natureza, devidamente apuradas; e
III – não ter praticado ilícito penal relacionado ou não com suas atribuições.
Art. 43. As Avaliações de Desempenho ocorrerão em intervalos regulares de 12 meses.
- 1º Para efeito de evolução funcional, será considerada a média das Avaliações de Desempenho dos últimos 3 anos, que não poderá ser inferior a 70 (setenta) pontos.
- 2º Caso haja somente 1 (uma) Avalição de Desempenho, esta deverá ser considerada, e não poderá ser inferior a 70 pontos.
Art. 44. As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, abrangerão o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, no que couber, o Sistema de Avaliação de Desempenho definido para os servidores do Quadro Geral da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Barueri.
CAPÍTULO IX
DA PROMOÇÃO
Art. 45. Promoção é a passagem do servidor para os cargos, de que trata o art. 5º, IV e VII, desta Lei Complementar, mediante acesso.
Art. 46. Dar-se-á o acesso para os cargos da Carreira de Guarda Civil Municipal:
I – havendo vagas disponíveis;
II – mediante aprovação em processo seletivo interno e em curso de formação para o respectivo cargo.
III – os processos seletivos internos terão a validade de até 2 anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período;
IV – nos casos de vacância de cargos, em que não haja candidato apto para o acesso em virtude de ter expirado o prazo de validade do último processo seletivo interno, deverá ser aberto novo certame para preenchimento dos cargos;
V – a partir de 30 dias da homologação de cada processo seletivo interno, a Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social de Barueri, ficará responsável pela divulgação do início do curso de formação e das próximas etapas do processo;
VI – todos os resultados dos concursos de ingresso, dos processos seletivos internos de acesso e dos cursos de formação serão publicados no Jornal Oficial do Município de Barueri; e
VII – a Administração Pública Municipal poderá contratar empresa especializada e idônea para a organização e aplicação das provas em razão dos certames, para o provimento dos cargos de Carreira de Guarda Civil Municipal Classe Distinta, Subinspetor e Inspetor e Inspetor Superintendente.
Art. 47. A Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social do Município de Barueri, auxiliará na programação, acompanhamento e controle do processo de promoção e da divulgação de todas as etapas e processos relacionados a progressão na carreira.
CAPÍTULO X
DA CESSÃO
Art. 48. O servidor de carreira da Guarda Civil Municipal de Barueri poderá ser cedido, a critério da Administração, para ter exercício em outros órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, em outros órgãos ou Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em lei específica;
III – em razão de convênios celebrados pelo Município de Barueri.
- 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do cessionário;
- 2º A cessão aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e aos outros órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios não poderá ser superior a 1% (um por cento) do efetivo existente na Guarda Civil Municipal de Barueri.
- 3º Em caso de cessão para outros entes da federação, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social de Barueri recairá ao órgão cessionário.
CAPÍTULO XI
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 49. A Progressão Vertical é a passagem de um Cargo para outro imediatamente superior, mantido o Grau onde o servidor estiver enquadrado.
Art. 50. Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, mediante os seguintes requisitos:♥
I – aprovação em estágio probatório, conforme estabelecido nos arts. 22 e 23 desta lei complementar;
II – não estar classificado no mau comportamento, previsto no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal;
III – apresentar certificado de cursos de qualificação Profissional, correlato ao cargo ocupado, anualmente, oferecidos pela Guarda Civil Municipal;
IV – classificação Satisfatória em TAF – Teste de Aptidão Física;
V – que conte com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social.
Art. 51. Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe, mediante os seguintes requisitos:
I – ter no mínimo 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe;
II – não estar classificado no mau comportamento, previsto no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal;
III – apresentar certificado de cursos de qualificação Profissional, correlato ao cargo ocupado, anualmente, oferecidos pela Guarda Civil Municipal;
IV – possuir média mínima de 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho nos últimos 5 (cinco) anos;
V – caso haja somente 1 (uma) uma Avalição de Desempenho (em caso de adequação), esta deverá ser considerada, e não poderá ser inferior a 70 (setenta) pontos;
VI – classificação satisfatória em TAF – Teste de Aptidão Física; e
VII – e que conte com, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social.
Art. 52. Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal 1ª Classe, mediante os seguintes requisitos:
I – ter no mínimo 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
II – não estar classificado no mau comportamento, previsto no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal;
III – apresentar certificado de cursos de qualificação profissional, correlato ao cargo ocupado, anualmente, oferecidos pela Guarda Civil Municipal;
IV – possuir média mínima de 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho nos últimos 5 (cinco) anos;
V – caso haja somente 1 (uma) Avaliação de Desempenho (em caso de adequação), esta deverá ser considerada, e não poderá ser inferior a 70 (setenta) pontos;
VI – classificação satisfatória em TAF – Teste de Aptidão Física; e
VII – e que conte com, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social.
Art. 53. Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal Classe Especial mediante os seguintes requisitos:
I – ter no mínimo 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
II – não estar classificado no mau comportamento, previsto no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal.
III – apresentar certificado de cursos de qualificação profissional, correlato ao cargo ocupado, anualmente, oferecidos pela Guarda Civil Municipal de Barueri;
IV – possuir média mínima de 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho nos últimos 3 (três) anos.
V – caso haja somente 1 (uma) Avaliação de Desempenho (em caso de adequação), esta deverá ser considerada, e não poderá ser inferior a 70 (setenta) pontos;
VI – classificação satisfatória em TAF – Teste de Aptidão Física; e
VII – e que conte com no mínimo, nos últimos 4 (quatro) anos, de efetivo exercício na Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social.
Art. 54. As mudanças de classes ocorrerão automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercício na Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social e demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, e o acesso aos demais cargos por meio de processo seletivo interno, da forma prevista em edital.
Art. 55. Dar-se-á o acesso para o cargo de Guarda Civil Municipal Classe Distinta, mediante os seguintes requisitos:
I – titular de cargo efetivo de Guarda Civil Municipal de Barueri, Classe Especial, 1ª Classe e 2ª Classe;
II – estar lotado, nos últimos 3 (três) anos, na Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social;
III – contar com, no mínimo, 7 (sete) anos de efetivo exercício de Guarda Civil Municipal na Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social;
IV – possuir diploma ou certificado de conclusão de ensino superior ou pós-graduação em qualquer área, aprovado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); que não foram utilizados para progressões anteriores;
V – inscrição e aprovação em processo seletivo interno de provas e títulos ao cargo de Classe Distinta, com nota mínima de 50% (cinquenta por cento) dos pontos;
VI – aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF) de caráter classificatório e eliminatório;
VII – classificado, no mínimo, no bom comportamento, conforme normas estabelecidas no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Barueri; e
VIII – aprovado no curso de formação de Guarda Civil Municipal Classe Distinta, com média mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos.
Art. 56. Dar-se-á o acesso ao cargo de Guarda Civil Municipal Subinspetor mediante os seguintes requisitos:
I – ser titular de cargo de Classe Distinta e contar no mínimo com 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
II – estar lotado, nos últimos 3 (três) anos, na Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social;
III – conte, no mínimo, com 15 (quinze) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal na Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social;
IV – possuir diploma ou certificado de conclusão de cursos técnicos, superior ou pós-graduação, em qualquer área, aprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e/ou cursos específicos, reconhecidos pela Guarda Civil Municipal de Barueri, que somem 240 (duzentas e quarenta) horas, que não foram utilizados para progressões anteriores;
V – inscrição e aprovação em processo seletivo interno para o cargo, com nota mínima de 50% (cinquenta por cento) dos pontos;
VI – aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF) de caráter classificatório e eliminatório;
VII – enquadrar-se nas definições de bom comportamento conforme normas estabelecidas no Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Barueri; e
VIII – aprovado no curso de formação de Guarda Civil Municipal Subinspetor, com média mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos.
Art. 57. Dar-se-á o acesso ao cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor mediante os seguintes requisitos:
I – ser titular de cargo de Subinspetor da Guarda Civil Municipal, e contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
II – estar lotado, nos últimos 3 (três) anos, na Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social;
III – contar, no mínimo, com 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal na Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social;
IV – possuir diploma ou certificado de conclusão de curso técnico, superior ou pós-graduação, em qualquer área, aprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e/ou cursos específicos, reconhecidos pela Guarda Civil Municipal de Barueri, que somem 240 (duzentas e quarenta) horas, que não foram utilizados para progressões anteriores;
V – inscrição e aprovação em processo seletivo interno para o cargo, com nota mínima de 50% (cinquenta por cento);
VI – aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF) de caráter classificatório e eliminatório;
VII – enquadrar-se nas definições de bom comportamento estabelecidas no Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Barueri; e
VIII – aprovado no curso de formação de Guarda Civil Municipal Inspetor, com média mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos.
Art. 58. Dar-se-á o acesso ao cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente, mediante os seguintes requisitos:
I – ser titular de cargo de Inspetor da Guarda Civil Municipal, e contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
II – estar lotado, nos últimos 3 (três) anos, na Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social;
III – contar no mínimo com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal na Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social;
IV – possuir diploma ou certificado de conclusão de curso técnico, superior ou pós-graduação, em qualquer área, aprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e/ou cursos específicos, reconhecidos pela Guarda Civil Municipal de Barueri, que somem 240 (duzentas e quarenta) horas, que não foram utilizados para progressões anteriores;
V – inscrição e aprovação em processo seletivo interno para o cargo, com nota mínima de 50% (cinquenta por cento) dos pontos;
VI – aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF) de caráter classificatório e eliminatório;
VII – enquadrar-se nas definições de bom comportamento estabelecidas no Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Barueri;
VIII – ter sido aprovado no curso de formação de Inspetor Superintendente da Guarda Civil Municipal, com média mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos.
Art. 59. Para os cargos de acesso acima descritos, serão assegurados:
I – ao Guarda Civil Municipal, qualificado como Pessoa com Deficiência, o percentual de 2% das vagas disponíveis, ou, no mínimo uma vaga, em cada processo seletivo interno;
II – ao Guarda Civil Municipal do gênero feminino, o percentual correspondente ao número de integrantes do efetivo, limitado a 20% (vinte por cento) para cada processo seletivo interno.
- 1º O teste de aptidão física (TAF), para os fins de acesso, não será exigido ao Guarda Civil Municipal qualificado como Pessoa com Deficiência, condicionado à apresentação de laudo médico.
- 2º Caso não haja o preenchimento das vagas, as remanescentes poderão ser preenchidas pelos demais candidatos.
Art. 60. A nomeação de Guarda Civil Municipal em cargo de provimento em comissão ou designação para função em confiança, no âmbito da Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social, não interrompe a contagem de tempo para efeito de progressão vertical.
CAPÍTULO XII
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 61. Ao Guarda Civil Municipal titular de cargo efetivo, será assegurado, conforme o caso, a progressão horizontal, mediante passagem de um grau para outro imediatamente posterior, conforme disposto no anexo IV, desta Lei Complementar.
- 1º A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para a Progressão Horizontal de até 25% (vinte e cinco por cento) dos Guardas Civis Municipais, a cada processo de evolução funcional.
- 2º O processamento da evolução funcional ocorrerá dentro dos limites do orçamento anual destinado a esta despesa e obedecidos os limites financeiros O percentual previsto no parágrafo anterior poderá variar conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 62. Estará habilitado à Progressão Horizontal o Guarda Civil Municipal que:
I – tiver adquirido estabilidade no cargo;
II – tiver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 3 anos no Grau em que se encontra;
III – não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja;
IV – tiver obtido 2 desempenhos superiores à média, consideradas as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho.
V – não tiver, durante o interstício, mais de:
- 12 ausências;
- 9 atrasos ou saídas antecipadas.
- 1º A média a que se refere o inciso IV do caput deste artigo corresponderá ao resultado da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
- 2º Para fins do inciso V do caput deste artigo, serão consideradas ausências:
I – falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;
II – falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não tenha sido aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas;
III – atrasos superiores a 15 minutos.
3º Excluem-se, do conceito de ausência, para fins do inciso V do caput deste artigo, o período de gozo:
I – das férias;
II – da licença gestante, adotante e paternidade;
III – do primeiro mês de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;
IV – das licenças por razão de internação, de cirurgias eletivas ou urgentes, exceto cirurgias estéticas não reparadoras;
V – das concessões previstas no art. 110, da Lei Complementar nº 277, de 7 de outubro de 2011;
VI – de período decorrente de convocações pelo Poder Judiciário, inclusive pela Justiça Eleitoral;
VII – de período decorrente de ausência em razão de doenças infectocontagiosas;
VIII – de período decorrente de desempenho de mandato classista.
- 4º Afalta de quaisquer dos requisitos de habilitação para a progressão horizontal interrompe o período de interstício previsto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 63. O interstício mínimo exigido para a progressão horizontal:
I – será contado em anos, compreendendo o período entre janeiro e dezembro;
II – começará a ser contado a partir do mês de janeiro do ano em que o servidor perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional;
III – considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 09 (nove) meses, ininterruptos ou não;
IV – considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo:
-
- a) das férias;
- b) da licença gestante, adotante e paternidade;
- c) do primeiro mês de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;
- d) das licenças por razão de internação, de cirurgias eletivas ou urgentes, exceto cirurgias estéticas não reparadoras;
- e) das concessões previstas no art. 110, da Lei Complementar nº 277, de 7 de outubro de 2011;
- f) de período decorrente de convocações pelo Poder Judiciário, inclusive pela Justiça Eleitoral;
- g) de período decorrente de ausência em razão de doenças infectocontagiosas;
- h) de período decorrente de desempenho de mandato classista.
-
- 1º Nos casos de licenças e afastamentos acima descritos, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
-
- 2º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I – possuir maior tempo de serviço no cargo;
II – estiver ocupando o mesmo Nível por mais tempo;
III – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente.
CAPÍTULO XIII
DA NOMEAÇÃO ÀS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BARUERI
Art. 64. As funções de Comandante, Subcomandante e Coordenador Operacional da Guarda Civil Municipal, terão natureza de Função Gratificada, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo e serão exercidas, exclusivamente, por servidor titular do cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente.
- 1º Enquanto permanecer na função gratificada de Comandante da Guarda Civil Municipal, o servidor perceberá o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento), sobre o vencimento base, Grau “A”, do cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente.
- 2º Aos servidores ocupantes das funções gratificadas de Subcomandante e Coordenador Operacional da Guarda Civil Municipal, o percentual equivalente será de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento base, Grau “A”, do cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente.
- 3º As exonerações das funções mencionadas no caput deste artigo, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, implicarão na recondução do servidor ao cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente.
Art. 65. Os cargos de Corregedor e Corregedor-Adjunto da Guarda Civil Municipal possuem natureza de funções gratificadas, exercidas por mandato com termo determinado, mediante designação pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito), após indicação a ser encaminhada pelo Secretário de Segurança Urbana e Defesa Social, dentre os servidores titulares do cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente.
- 1º Enquanto permanecer na função gratificada de Corregedor da Guarda Civil Municipal, o servidor perceberá o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento), sobre o vencimento base Grau “A” do cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente.
- 2º Enquanto permanecer na função gratificada de Corregedor-Adjunto da Guarda Civil Municipal, o percentual equivalente será de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento base Grau “A” do cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente.
Art. 66. A indicação deve ser instruída com os seguintes documentos:
I – declaração preenchida e assinada;
II – currículo no qual conste, além da formação acadêmica:
- a) discriminação dos cargos efetivos, de cargos em comissão ou funções em confiança eventualmente exercidos na Administração Pública, com detalhamento do período e das atividades desempenhadas; e
- b) discriminação das áreas de atuação, tempo de permanência e descrição sumária das atividades executadas.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento dos requisitos para a designação compete à Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social.
Art. 67. Para designação à função de Corregedor da Guarda Civil Municipal o servidor deve possuir nível de escolaridade superior, com graduação preferencialmente em Direito, bem como não incidir nas hipóteses de ser condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pela prática de crimes:
I – contra a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
II – contra a Administração em Geral, tipificadas nos arts. 312 a 326, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou ainda, que se acham consagrados em leis extravagantes, que maculem a Administração Pública;
III – crimes hediondos, previstos na Lei Federal n° 8.930, de 6 de setembro de 1994;
IV – crimes de tortura ou praticados com Abuso de Autoridade;
V – crimes de discriminação e preconceito, tipificados na Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
VI – prática de improbidade administrativa; e
VII – violência contra mulher.
Art. 68. O Corregedor da Guarda Civil Municipal deve comprovar carga horária mínima de 40 horas de capacitação em temas correcionais, realizada nos dois anos que antecedem a indicação.
Parágrafo único. No caso de não atendimento ao caput deste artigo, o servidor público efetivo do Quadro de Cargos de Carreira da Guarda Civil Municipal indicado pode consignar declaração de compromisso de conclusão de capacitação em temas correicionais, no prazo máximo de 180 dias contados da data da designação, como condicionante da aprovação da indicação.
Art. 69. Não poderá ser indicado ou reconduzido para o cargo em comissão ou de função em confiança de Corregedor da Guarda Civil Municipal, o servidor público do Quadro de Cargos de Carreira da Guarda Civil Municipal que:
I – esteja respondendo a processo correicional; e
II – tenha sido sancionado disciplinarmente em procedimento correcional, nos últimos 2 (dois) anos, pela prática de ilícito administrativo de natureza grave nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 272, de 15 de agosto de 2011.
Art. 70. O mandato para exercício do cargo em comissão ou função em confiança de Corregedor da Guarda Civil Municipal é de 4 anos, podendo este prazo, observado os princípios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante proposta de recondução.
Parágrafo único. No caso em que houver reestruturação administrativa, inexistindo previsão legal em contrário, o mandato em curso de Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá ser convalidado, mantida a nomeação ou designação em função em confiança.
Art. 71. A proposta de recondução à função em confiança de Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá ser encaminhada à apreciação e deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato, acompanhada dos seguintes documentos:
I – relatório do período de gestão, contendo, no mínimo:
- a) O número de processos correcionais, sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares instaurados, e a fase atual de cada um;
- b) Indicação de percentual de sanções administrativas disciplinares prescritas nos últimos cinco anos, porcentual de processos correcionais instaurados, sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares instaurados e em andamento há mais de dois anos, e de porcentual de reintegração de servidores do Quadro de Cargos de Carreira da Guarda Civil Municipal demitidos nos últimos cinco anos.
II – comprovação de conclusão de capacitação anual em temas correcionais de, no mínimo, 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único. Caso a proposta não seja aprovada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por discricionaridade própria ou em virtude do não atendimento aos requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Secretário de Segurança Urbana e Defesa Social deverá instruir nova indicação à apreciação Prefeito para deliberação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão.
Art. 72. O corregedor da Guarda Civil Municipal deverá manter as condições de designação, durante o período de exercício da função.
1º A superveniência de fato impeditivo deve ser comunicada ao Prefeito, para que seja oficiada a Câmara Municipal, instruindo processo de perda do cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal, nos termos do que dispõe o §2°, do inciso II do art. 13, da Lei n° 13.022, de 8 de agosto de 2014.
- 2° As propostas de perda da função de confiança de Corregedor da Guarda Civil Municipal devem ser motivadas, e a justificativa encaminhada à Câmara Municipal, que a deve analisar em até 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.
Art. 73. A Guarda Civil Municipal deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social – SSUDS a exoneração que decorrer de pedido do titular, subsidiando a adoção de providências para a indicação de novo servidor no prazo previsto no parágrafo único do art. 69, desta Lei Complementar.
Art. 74. O Corregedor da Guarda Civil Municipal, nos casos de vacância do cargo ou nas hipóteses de afastamentos legais, será substituído pelo Corregedor – Adjunto.
Art. 75. Aplicam-se as normas relativas à designação e perda da função de Corregedor da Guarda Municipal de Barueri ao Corregedor-Adjunto.
Art. 76. As atribuições, competências e responsabilidades dos cargos de Corregedor e Corregedor-Adjunto da Guarda Civil Municipal serão definidas em legislação própria.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 77. O Exame Periódico, válido por 1 ano, tem por objetivo verificar o estado de saúde do Guarda Civil Municipal, e será realizado, por intermédio do Departamento Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho – DTMST, anualmente, mediante cronograma próprio.
Art. 78. O Teste de Aptidão Física será feito anualmente, cuja descrição dos exercícios e a tabela de pontuação para o Teste de Aptidão Física serão previstos em Regulamento.
Art. 79. Compete à Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social implementar cursos ao quadro efetivo de Guardas Civis Municipais e servidores da Secretaria, com o objetivo de torná-los melhor capacitados a atuarem nas atribuições específicas de seus cargos.
Parágrafo único. A capacitação a que alude o caput será de participação obrigatória ao Guarda Civil Municipal, na forma prevista em Decreto.
CAPÍTULO XVI
FASE DE REGRA DE TRANSIÇÃO DO
PLANO DE CARREIRA
Art. 80. Na fase de implantação deste plano de carreira, o acesso aos cargos será através de processo seletivo interno.
-
- 1º No primeiro processo seletivo de Guarda Civil Municipal Classe Distinta, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – estar enquadrado como Guarda Civil Municipal como 2ª Classe, 1ª Classe ou Classe Especial nos termos desta lei complementar; e
II – TAF – Teste de Aptidão Física de caráter classificatório.
-
- 2º No primeiro processo seletivo de Guarda Civil Municipal Subinspetor, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – ser titular do cargo de Guarda Civil Municipal Classe Distinta de carreira; e
II – TAF – Teste de Aptidão Física de caráter classificatório.
-
- 3º No primeiro processo seletivo de Guarda Civil Municipal Inspetor serão exigidos os seguintes requisitos:
I – ser titular do cargo de Guarda Civil Municipal Subinspetor de carreira; e
II – TAF – Teste de Aptidão Física de caráter classificatório.
-
- 4º No primeiro processo seletivo de Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente serão exigidos os seguintes requisitos:
I – ser titular do cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor de carreira; e
II – TAF – Teste de Aptidão Física de caráter classificatório.
Art. 81. Para os cargos de acesso acima descritos, serão assegurados:
I – ao Guarda Civil Municipal qualificado como Pessoa com Deficiência, o percentual de 2% das vagas disponíveis, ou, no mínimo uma vaga, em cada processo seletivo interno;
II – ao Guarda Civil Municipal do sexo feminino, o percentual correspondente ao número de integrantes, do efetivo das vagas disponíveis para cada processo seletivo interno.
-
- 1º O teste de aptidão física (TAF), para os fins de acesso, não será exigido ao Guarda Civil Municipal qualificado como Pessoa com Deficiência, condicionado a apresentação de laudo médico.
-
- 2º Caso não haja o preenchimento das vagas, as remanescentes poderão ser preenchidas pelos demais candidatos classificados.
CAPÍTULO XVI
DO ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BARUERI
Art. 82. As funções de confiança, previstas na Lei Complementar 452/19, poderão ser ocupadas por Guardas Civis Municipais, desde que preenchidos os requisitos, enquanto os cargos previstos nos incisos I ao VII do art. 5º, desta Lei Complementar, não forem ocupados por servidor de carreira.
Art. 83. Os Guardas Civis Municipais ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Guarda Civil Municipal Classe Especial; Guarda Civil Municipal 1ª Classe; Guarda Civil Municipal 2ª Classe, Guarda Civil Municipal 3ª Classe e Guarda Civil Municipal 4ª Classe, de acordo com o tempo de efetivo exercício, a contar da data de admissão do servidor, conforme regra temporal abaixo:
I – acima de 15 anos e 1 dia, Guarda Civil Municipal Classe Especial;
II – acima de 11 anos e 1 dia a 15 anos, Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
III – acima de 7 anos e 1 dia a 11 anos, Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
IV – acima de 3 anos e 1 (um) dia a 7 anos, Guarda Civil Municipal 3ª Classe; e
V – até 3 anos, Guarda Civil Municipal 4ª Classe.
- 1º Em razão do vencimento base do cargo efetivo ser irredutível, os Guardas Civis Municipais Classe Especial; 1ª Classe; 2ª Classe, 3ª Classe e 4ª Classe, serão enquadrados no Nível, de acordo com o critério temporal, e preferencialmente no grau inicial da tabela de vencimentos, e se inferior, o enquadramento ocorrerá no grau imediatamente superior.
- 2º Nas respectivas vacâncias das funções de confiança, previstas na Lei Complementar nº 452/19, decorrentes do provimento dos cargos por acesso na forma desta Lei Complementar, essas serão extintas.
- 3º Enquanto os cargos previstos nos incisos I ao V do art. 5º desta Lei Complementar, não forem ocupados por servidor de carreira, poderão ser preenchidos, precariamente, por servidores indicados pelo Secretário de Segurança Urbana e Defesa Social.
CAPÍTULO XVII
DA FORMAÇÃO
Art. 84. A Guarda Civil Municipal de Barueri executará o controle e avaliação do processo e metodologia pedagógica de formação.
Art. 85. As cargas horárias mínimas dos cursos de ingresso e aperfeiçoamento na carreira ficam estabelecidas da seguinte forma:
I – curso de formação de ingresso para o cargo de Guarda Civil Municipal 4ª Classe, no mínimo de 556 horas/aula; ♥
II – acesso ao cargo de Guarda Civil Municipal Classe Distinta, no mínimo 100 horas/aula;
III – acesso ao cargo de Guarda Civil Municipal Subinspetor, no mínimo 100 horas/aula;
IV – acesso ao cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor, no mínimo 100 horas/aula;
V – acesso ao cargo de Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente, no mínimo 100 horas/aula.
Art. 86. As provas e avaliações aos cargos de carreira serão acompanhadas pela Guarda Civil Municipal de Barueri.
Art. 87. A Guarda Civil Municipal de Barueri divulgará, em tempo hábil, o edital contendo todas as informações necessárias para a realização dos certames.
Art. 88. O Município de Barueri poderá manter convênios com outras instituições públicas ou privadas que possam auxiliar na realização dos cursos e processos seletivos tratados nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO XVIII
DO CONTROLE
Art. 89. O funcionamento da Guarda Civil Municipal de Barueri será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido por corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da Guarda Civil Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
Art. 90. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 87, a Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91. No prazo de até um ano, a contar da publicação desta Lei Complementar, serão iniciados os processos seletivos internos de acesso para os cargos de Guarda Civil Municipal Classe Distinta e Guarda Civil Municipal Subinspetor, Guarda Civil Municipal Inspetor e Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente.
- 1° Seguir-se-á o cronograma abaixo para a realização de processos seletivos internos, contado da data de publicação desta Lei Complementar, e respectivos cargos:
I – até 365 dias: Guarda Civil Municipal Classe Distinta;
II – até 548 dias: Guarda Civil Municipal Classe Distinta e Guarda Civil Municipal Subinspetor;
III – até 730 dias: Guarda Civil Municipal Classe Distinta e Guarda Civil Municipal Subinspetor e Guarda Civil Municipal Inspetor; e
IV – até 913 dias: Guarda Civil Municipal Classe Distinta e Guarda Civil Municipal Subinspetor, Guarda Civil Municipal Inspetor e Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente.
- 2° A partir da realização de todos os Processos Seletivos Internos, mencionados no parágrafo anterior, serão adotados os requisitos de que trata o art. 46.
Art. 92. Na hipótese de não serem supridas todas as vagas para os cargos de que trata o artigo anterior pelos processos seletivos, essas poderão ser providas, interinamente, por servidores indicados pelo Secretário de Segurança Urbana e Defesa Social, até que seja finalizado novo processo de seleção para os cargos.
Art. 93. A primeira progressão vertical, iniciar-se-á após 2 (dois) anos, contados a partir do enquadramento funcional, previsto nesta lei complementar.
Art. 94. Os servidores vinculados ao presente plano, em razão do reenquadramento nos termos do presente Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, não farão jus aos efeitos financeiros da evolução funcional relativo ao exercício 2022/2023.
Parágrafo único. A progressão horizontal será retomada no exercício 2023/2024, aproveitando-se o interstício e avaliações periódicas relativas ao exercício 2022/2023, obedecendo as regras dos arts. 61, 62 e 63, contemplando as seguintes classes, nessa ordem:
I – Guarda Civil Municipal Classe Especial;
II – Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
III – Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
IV – Guarda Civil Municipal 3ª Classe.
Art. 95. O enquadramento na nova tabela remuneratória não implicará em supressão do recebimento da Vantagem Pessoal Inominada (VPI) (R$) àqueles que, na publicação desta Lei Complementar, fizerem jus à verba, seguindo-se às demais disposições previstas na Lei Complementar nº 381/2016.
Art. 96. Aplicam-se, no que couber, os dispositivos da Lei Complementar nº 381/2016.
- 1º Fica vedada a progressão vertical cumulativa com a progressão horizontal, devendo o servidor optar por uma ou por outra, ou, ainda, optar pela primeira, com opção de concorrer na progressão horizontal, caso não seja contemplado em sua preferência pela progressão vertical, conforme previsto no art. 17, § 6º, da LC nº 381/2016.
- 2º Faculta-se ainda ao Guarda Civil Municipal optar por não evoluir, na forma prevista no art. 12, § 5º, da LC nº 381/2016.
Art. 97. O Guarda Civil Municipal que ultrapassar o vencimento base do seu Cargo de Carreira, será identificado como extratabela.
Art. 98. Para efeito vencimental, serão observados os valores previstos no anexo IV, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. Será publicado, em até 120 dias, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, decreto regulamentando a avaliação de que trata o art. 42 [avaliação de desempenho].
Art. 100. Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Segurança Urbana e Defesa Social, as Funções de Confiança, de acordo com o anexo VI desta Lei Complementar, privativas dos servidores vinculados ao presente plano, sendo vedada a designação para funções de confiança vinculadas ao quadro geral.
- 1º Os servidores efetivos ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal, ou as que lhe sucederem, aplicam-se os fatores multiplicadores de 0,5 a 4,0.
- 2º A base de cálculo dos respectivos fatores indicados no parágrafo anterior será o vencimento inicial da carreira de Guarda Civil Municipal 4ª Classe previsto no Nível I, Grau A.
Art. 101. Faz parte da presente Lei Complementar o anexo VI, cujas insígnias identificam a hierarquia das funções gratificadas e quadro de carreira.
Art. 102. Fazem parte da presente Lei Complementar os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.
Art. 103. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 104. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barueri, 17 de maio de 2023.
RUBENS FURLAN
Prefeito Municipal
ANEXO I – QUADRO DE DENOMINAÇÃO, QUANTIDADE E PERCENTUAL DA FUNÇÃO GRATIFICADA
| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA | QUANTIDADE | PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE GCM INSPETOR SUPERINTENDENTE |
| Comandante da Guarda Civil Municipal | 01 | 50% |
| Subcomandante da Guarda Civil Municipal | 01 | 40% |
| Coordenador Operacional da Guarda Civil Municipal | 01 | 40% |
ANEXO II – QUADRO DE DENOMINAÇÃO, QUANTIDADE E ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA OS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BARUERI
| DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE (%) | ESCOLARIDADE EXIGIDA |
| Guarda Civil Municipal Inspetor Superintendente | 10 (1,1%) | Curso técnico, superior ou pós-graduação, em qualquer área, aprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e/ou cursos específicos, reconhecidos pela Guarda Civil Municipal de Barueri, que somem 240 (duzentas e quarenta) horas |
| Guarda Civil Municipal Inspetor | 17 (2%) | Curso técnico, superior ou pós-graduação, em qualquer área, aprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e/ou cursos específicos, reconhecidos pela Guarda Civil Municipal de Barueri, que somem 240 (duzentas e quarenta) horas |
| Guarda Civil Municipal Subinspetor | 34 (4%) | Curso técnico, superior ou pós-graduação, em qualquer área, aprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e/ou cursos específicos, reconhecidos pela Guarda Civil Municipal de Barueri, que somem 240 (duzentas e quarenta) horas |
| Guarda Civil Municipal Classe Distinta | 84 (10%) | Superior Completo e/ou Pós-graduação |
ANEXO III – QUADRO DE DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DAS CLASSES ORDINÁRIAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BARUERI
| DENOMINAÇÃO | PROVIMENTO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
| Guarda Civil Municipal Classe Especial | TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO E TÍTULOS | ENSINO MÉDIO | (82,8 %)
ATÉ 695 |
| Guarda Civil Municipal 1ª Classe | |||
| Guarda Civil Municipal 2ª Classe | |||
| Guarda Civil Municipal 3ª Classe | |||
| Guarda Civil Municipal 4ª Classe | CONCURSO PÚBLICO | ENSINO MÉDIO |
ANEXO IV – TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BARUERI
ANEXO V – DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES
| FUNÇÃO GRATIFICADA | DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES |
| Comandante da Guarda Civil Municipal
|
Coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal de Barueri, representativamente junto a chefia de cada fração; planejar processos e estabelecer objetivos de desempenho, determinando que providências devam ser tomadas para o fiel cumprimento; organizar o processo de atribuição de tarefas, destinando recursos e harmonia as atividades coordenadas para implementação de planos; liderar o processo de incitação do entusiasmo das pessoas pelo trabalho e direcionar seus esforços para cumprir planos e alcançar objetivos; controlar o processo de medição do desempenho no trabalho, comparar resultados com objetivos e tomar providências corretivas quando necessário; delegar o processo de distribuição do trabalho ao Subcomandante da Corporação, bem como ao Coordenador Operacional; executar outras tarefas correlatas, e outras atribuições previstas em lei que lhe forem atribuídas, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços. |
| Subcomandante da Guarda Civil Municipal
|
Representar, assessorar, controlar e coordenar os serviços os escalões abaixo; (Guardas Civis Municipais, Classes Distintas, Subinspetores, Inspetores e Inspetores Superintendentes), para que possam cumprir suas tarefas; utilizar diretrizes operacionais estabelecidas para consolidar um padrão de ação, tanto em termos administrativos quanto operacional; propor e elaborar o planejamento operacional e administrativo, mantendo-o sempre atualizado; capacidade de liderança desenvolvida, planejamento, organização e habilidades interpessoais; conhecer a rotina de trabalho da equipe operacional e administrativa, técnicas policiais, policiamento comunitário e conhecimento do regime interno e das normas disciplinares; contatar o Comandante da Guarda Civil Municipal de Barueri quando a situação o exigir e depois de esgotados todos os meios para a solução da ocorrência, dar ciência no início do expediente seguinte; confeccionar relatórios sobre operações efetuadas, após as suas realizações; coordenar e acompanhar os trabalhos dos escalões abaixo adotando as providências pertinentes, conforme as normas vigentes; substituir o Comandante nos afastamentos regulares e temporários e impedimentos legais, executar outras tarefas correlatas, e outras atribuições previstas em lei que lhe forem atribuídas, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços. |
| Coordenador Operacional da Guarda Civil Municipal
|
Coordenar a programação e implementação das ações e a operacionalização de processos de trabalho de natureza técnica e operacional visando garantir a efetividade das atividades da Guarda Civil Municipal de Barueri; conhecer a rotina de trabalho da equipe operacional e administrativa, técnicas policiais, policiamento comunitário e conhecimento do regime interno e das normas disciplinares; liderar equipes operacionais; conhecer processos, supervisionar operações visando assegurar o adequado atendimento às diretrizes e normas no que tange à manutenção dos padrões da segurança e qualidade; reestruturar a forma de trabalho e as equipes quando necessário, com a finalidade de promover o alcance das metas preestabelecidas, manter a qualidade nos serviços prestados, atuando intensivamente na resolução de possíveis falhas em processo de cunho operacional, substituir o Comandante e o Subcomandante nos afastamentos regulares e temporários e impedimentos legais, executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços. |
| CARGOS DE CARREIRA | DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES |
| Inspetor Superintendente da Guarda Civil Municipal.
|
Ocupar Função Gratificada de Comandante da Guarda Civil Municipal;
Ocupar Função Gratificada de Subcomandante da Guarda Civil Municipal; Ocupar Função Gratificada de Coordenador Operacional da Guarda Civil Municipal, e Ocupar Função Gratificada de Corregedor e Corregedor Adjunto da Guarda Civil Municipal. Representar, assessorar, controlar e coordenar os serviços dos escalões abaixo; (Guardas Civis Municipais, Classes Distintas, Subinspetores, Inspetores e Inspetores Superintendentes), para que possam cumprir suas tarefas; utilizar diretrizes operacionais estabelecidas para consolidar um padrão de ação, tanto em termos administrativos quanto operacional; propor e elaborar o planejamento operacional e administrativo, mantendo-o sempre atualizado; capacidade de liderança desenvolvida, planejamento, organização e habilidades interpessoais; conhecer a rotina de trabalho da equipe operacional e administrativa, técnicas policiais, policiamento comunitário e conhecimento do regime interno e das normas disciplinares; contatar o Comandante da Guarda Civil Municipal de Barueri quando a situação o exigir e depois de esgotados todos os meios para a solução da ocorrência, dar ciência no início do expediente seguinte; confeccionar relatórios sobre operações efetuadas, após as suas realizações; coordenar e acompanhar os trabalhos dos escalões abaixo adotando as providências pertinentes, conforme as normas vigentes; substituir o Comandante nos afastamentos regulares e temporários e impedimentos legais, executar outras tarefas correlatas, e outras atribuições previstas em lei que lhe forem atribuídas, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços.
Coordenar operacionalmente a Guarda Civil Municipal: Coordenar a programação e implementação das ações e a operacionalização de processos de trabalho de natureza técnica e operacional visando garantir a efetividade das atividades da Guarda Civil Municipal de Barueri; conhecer a rotina de trabalho da equipe operacional e administrativa, técnicas policiais, policiamento comunitário e conhecimento do regime interno e das normas disciplinares; liderar equipes operacionais; conhecer processos, supervisionar operações visando assegurar o adequado atendimento às diretrizes e normas no que tange à manutenção dos padrões da segurança e qualidade; reestruturar a forma de trabalho e as equipes quando necessário, com a finalidade de promover o alcance das metas preestabelecidas, manter a qualidade nos serviços prestados, atuando intensivamente na resolução de possíveis falhas em processo de cunho operacional, substituir o Comandante e o Subcomandante nos afastamentos regulares e temporários e impedimentos legais, executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços.
Dirigir e coordenar Inspetoria Operacional: Assessorar, conduzir, coordenar e gerenciar o expediente operacional despachado pelo Coordenador Operacional e/ou Subcomandante composta pelos postos hierárquicos que o anteceda, com o fim de imposição de controle e responsabilidades na condução das atividades e operações vinculadas à Inspetoria Operacional; conhecer a rotina de trabalho da equipe operacional e administrativa, técnicas policiais, policiamento comunitário e conhecimento do regime interno e das normas disciplinares; definir metas e estabelecer prioridades para o emprego de patrulhamento em sua área de atuação. Executar outras tarefas correlatas, outras atribuições previstas em lei que lhe forem atribuídas, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços da Guarda Civil Municipal. Representar, assessorar, controlar e coordenar os serviços dos escalões abaixo (Guardas Civis Municipais, Classe Distintas e Subinspetores e Inspetores), para que possam cumprir suas tarefas; utilizar diretrizes operacionais estabelecidas para consolidar um padrão de ação, tanto em termos administrativos quanto operacional; propor e elaborar o planejamento operacional e administrativo, mantendo-o sempre atualizado; apresentar capacidade de liderança desenvolvida, planejamento, organização e habilidades interpessoais; conhecer a rotina de trabalho da equipe operacional e administrativa, técnicas policiais, policiamento comunitário e conhecimento do regime interno e das normas disciplinares; contatar o Comandante quando a situação o exigir depois de esgotados todos os meios para solução de ocorrências, confeccionar relatórios sobre operações efetuadas, após as suas realizações; coordenar e acompanhar os trabalhos dos escalões abaixo adotando as providências pertinentes, conforme as normas vigentes; substituir o Comandante nos afastamentos regulares, temporários e impedimentos legais. Coordenar a programação e implementação das ações e a operacionalização de processos de trabalho de natureza técnica e operacional visando garantir a efetividade das atividades da Guarda Civil Municipal de Barueri; liderar equipes operacionais; conhecer processos, supervisionar operações visando assegurar o adequado atendimento às diretrizes e normas no que tange à manutenção dos padrões da segurança e qualidade; reestruturar a forma de trabalho e as equipes quando necessário, com a finalidade de promover o alcance das metas preestabelecidas, manter a qualidade nos serviços prestados, atuando intensivamente na resolução de possíveis falhas em processos de cunho operacional e administrativo.
Corregedor da Guarda Civil Municipal: Apurar as transgressões disciplinares, de acordo com a legislação vigente; fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos na utilização de todos os equipamentos, armas, munições, comunicações, viaturas e demais materiais utilizados na Guarda Civil Municipal, executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços. |
| Inspetor da Guarda Civil Municipal.
|
Fiscalizar e orientar a tropa mantendo a ordem e a disciplina do grupo; promover prestação de serviço de qualidade para a população, buscando a satisfação e a sensação de segurança da sociedade; executar e supervisionar o cumprimento das ordens dos superiores imediatos, obedecendo as regras e parâmetros estabelecidos visando a eficácia desejada; conhecer a rotina de trabalho da equipe operacional, das potencialidades e atuação da equipe, bem como conhecimento do regimento interno e das normas disciplinares; planejar, liderar, promover o desenvolvimento de habilidades interpessoais; analisar as ocorrências e acontecimentos diários, elaborar documentos que devam ser reportados ao superior imediato, quando as circunstâncias exigirem; fiscalizar e ajudar os subordinados no desempenho de suas funções, esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir no decorrer do turno de trabalho, acompanhar pessoalmente quando a situação exigir; substituir o Inspetor Superintendente, Subcomandante e Coordenador Operacional nos afastamentos regulares, temporários e impedimentos legais; conhecer a rotina de trabalho da equipe operacional e administrativa, técnicas policiais, policiamento comunitário e conhecimento do regime interno e das normas disciplinares; executar outras tarefas correlatas, outras atribuições previstas em lei que lhe forem atribuídas, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços da Guarda Civil Municipal. |
| Subinspetor da Guarda Civil Municipal.
|
Fiscalizar e orientar a tropa mantendo a ordem e a disciplina do grupo; promover prestação de serviço de qualidade para a população, buscando a satisfação e a sensação de segurança da sociedade; executar e supervisionar o cumprimento das ordens dos superiores imediatos, obedecendo às regras e parâmetros estabelecidos visando a eficácia desejada; conhecer a rotina de trabalho da equipe operacional, das potencialidades e atuação da equipe, bem como conhecimento do regimento interno e das normas disciplinares; planejar, liderar, promover o desenvolvimento de habilidades interpessoais; analisar as ocorrências e acontecimentos diários, elaborar documentos que devam ser reportados ao superior imediato, quando as circunstâncias exigirem; fiscalizar e ajudar os subordinados no desempenho de suas funções, conhecer a rotina de trabalho da equipe operacional e administrativa, técnicas policiais, policiamento comunitário e conhecimento do regime interno e das normas disciplinares; esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir no decorrer do turno de trabalho, acompanhar pessoalmente quando a situação exigir; executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços. |
| Classe Distinta da Guarda Civil Municipal. | Coordenar e supervisionar fração de tropa e/ou grupo, preparando-os para que entenda e atenda às necessidades dos munícipes; atuar como elo entre a tropa e o comando da corporação, no cumprimento fiel às ordens recebidas, repassando-as aos subordinados para que estes desenvolvam as atividades na sua área de atuação de forma ágil e eficaz; conferir documentos, produzir relatórios e repassar os resultados; possuir conhecimento das funções inerentes à Guarda Civil Municipal de Barueri, planejamento, comunicação, fluência verbal, organização, relacionamento interpessoal e liderança; dar atenção especial aos locais com maiores índices de criminalidades; coordenar setores de patrulhamento em pontos estratégicos; acompanhar as ocorrências para que possa solucioná-las chegando a resultados positivos; substituir o Subinspetor nos afastamentos regulares, temporários e impedimentos legais, executar outras tarefas correlatas, outras atribuições previstas em lei, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços da Guarda Civil Municipal de Barueri. |
| Guarda Civil Municipal – Classe Especial. | Atuar na proteção dos serviços, instalações e bens municipais, prioritariamente na vigilância patrimonial diurna e noturna dos bens de uso comum do povo, assim entendidos as escolas e unidades de saúde municipais, as vias públicas, parques, jardins e quaisquer locais abertos à utilização pública em geral; na vigilância permanente dos bens de uso especial do Município; exercendo as atribuições previstas no Estatuto Geral das Guardas Municipais no âmbito do Município; dar suporte às atividades desempenhadas pelo Conselho de Segurança do Município – CONSEM, Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA; apoiar os entes municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa; colaborar com as forças de segurança Policiais instituídas pela Constituição Federal e órgãos de Defesa e Proteção Civil ou Social atuantes no Município; dirigir e operar viaturas; atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente habilitados para estes fins; atuar na fiscalização de trânsito, atuar no monitoramento de câmeras e de sistema eletrônico de alarmes (vigilância, radiocomunicações e videomonitoramento); atuar na Defesa e Proteção Civil, Guarda Ambiental e Corregedoria; atuar em atividades de segurança pessoal de autoridades do Poder Executivo Municipal; desempenhar outras atividades correlatas à Guarda Civil Municipal de Barueri em órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, de outros órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; executar outras tarefas correlatas, outras atribuições previstas em lei, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços da Guarda Civil Municipal de Barueri. |
| Guarda Civil Municipal 1ª Classe. | Atuar na proteção dos serviços, instalações e bens municipais, prioritariamente na vigilância patrimonial diurna e noturna dos bens de uso comum do povo, assim entendidos as escolas e unidades de saúde municipais, as vias públicas, parques, jardins e quaisquer locais abertos à utilização pública em geral; na vigilância permanente dos bens de uso especial do Município; exercendo as atribuições previstas no Estatuto Geral das Guardas Municipais no âmbito do Município, quando convocado; dar suporte às atividades desempenhadas pelo Conselho de Segurança do Município – CONSEM, Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA; apoiar os entes municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa; colaborar com as forças de segurança Policiais instituídas pela Constituição Federal e órgãos de Defesa e Proteção Civil ou Social atuantes no Município; dirigir e operar viaturas; atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente habilitados para estes fins; atuar na fiscalização de trânsito; atuar no monitoramento de câmeras e sistema eletrônico de alarmes, (vigilância, radiocomunicações e videomonitoramento); atuar na Defesa e Proteção Civil, Guarda Ambiental e Corregedoria; na ausência de Guarda Civil Municipal Classe Especial, atuar em atividades de segurança pessoal de autoridades do Poder Executivo Municipal; desempenhar outras atividades correlatas à Guarda Civil Municipal de Barueri em órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, de outros órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; executar outras tarefas correlatas, outras atribuições previstas em lei, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços da Guarda Civil Municipal de Barueri. |
| Guarda Civil Municipal 2ª Classe. | Atuar na proteção dos serviços, instalações e bens municipais, prioritariamente na vigilância patrimonial diurna e noturna dos bens de uso comum do povo, assim entendidos as escolas e unidades de saúde municipais, as vias públicas, parques, jardins e quaisquer locais abertos à utilização pública em geral; na vigilância permanente dos bens de uso especial do Município; exercendo as atribuições previstas no Estatuto Geral das Guardas Municipais no âmbito do Município, quando convocado; dar suporte às atividades desempenhadas pelo Conselho de Segurança do Município – CONSEM, Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA; apoiar os entes municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa; colaborar com as forças de segurança Policiais instituídas pela Constituição Federal e órgãos de Defesa e Proteção Civil ou Social atuantes no Município; dirigir e operar viaturas; atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente habilitados para estes fins; atuar na fiscalização de trânsito; atuar no monitoramento de câmeras e sistema eletrônico de alarmes, (vigilância, radiocomunicações e videomonitoramento); atuar na Defesa e Proteção Civil, Guarda Ambiental e Corregedoria; atuar como sentinela de postos públicos do município de Barueri; desempenhar outras atividades correlatas à Guarda Civil Municipal de Barueri em órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, de outros órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; executar outras tarefas correlatas, outras atribuições previstas em lei, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços da Guarda Civil Municipal de Barueri. |
| Guarda Civil Municipal 3ª Classe. | Atuar na proteção dos serviços, instalações e bens municipais, prioritariamente na vigilância patrimonial diurna e noturna dos bens de uso comum do povo, assim entendidos as escolas e unidades de saúde municipais, as vias públicas, parques, jardins e quaisquer locais abertos à utilização pública em geral; na vigilância permanente dos bens de uso especial do Município; exercendo as atribuições previstas no Estatuto Geral das Guardas Municipais em âmbito do Município; quando convocado, dar suporte às atividades desempenhadas pelo Conselho de Segurança do Município – CONSEM, Conselho Municipal de Defesa e Proteção Civil – COMDEC e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA; apoiar os entes municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa; colaborar com as forças de segurança Policiais instituídas pela Constituição Federal e órgãos de Defesa e Proteção Civil ou Social atuantes no Município e órgãos de Defesa e Proteção Civil ou Social atuantes no Município; dirigir e operar viaturas; atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente habilitados para estes fins; atuar na fiscalização de trânsito; atuar no monitoramento de câmeras e sistema eletrônico de alarmes, (vigilância, radiocomunicações e videomonitoramento); atuar na Defesa e Proteção Civil, Guarda Ambiental e Corregedoria; atuar como sentinela de postos públicos do município de Barueri, quando impossibilitado para outras atividades operacionais; desempenhar outras atividades correlatas à Guarda Civil Municipal de Barueri em órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, de outros órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; executar outras tarefas correlatas, outras atribuições previstas em lei que lhe forem atribuídas, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços da Guarda Civil Municipal de Barueri. |
| Guarda Civil Municipal 4ª Classe. | Atuar sob supervisão em Estágio Probatório na proteção dos serviços, instalações e bens municipais, prioritariamente na vigilância patrimonial diurna e noturna dos bens de uso comum do povo, assim entendidos as escolas e unidades de saúde municipais, as vias públicas, parques, jardins e quaisquer locais abertos à utilização pública em geral; na vigilância permanente dos bens de uso especial do Município; exercendo as atribuições previstas no Estatuto Geral das Guardas Municipais em âmbito do Município; apoiar os entes municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa; colaborar com as forças de segurança Policiais instituídas pela Constituição Federal e órgãos de Defesa e Proteção Civil ou Social atuantes no Município e órgãos de Defesa e Proteção Civil ou Social atuantes no Município; dirigir e operar viaturas; atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente habilitados para estes fins; atuar na fiscalização de trânsito; atuar como sentinela de postos públicos do município de Barueri, quando impossibilitado para outras atividades operacionais; desempenhar outras atividades correlatas à Guarda Civil Municipal de Barueri em órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, de outros órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; executar outras tarefas correlatas, outras atribuições previstas em lei que lhe forem atribuídas, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços da Guarda Civil Municipal de Barueri. |
ANEXO VI – QUADRO HIERÁRQUICO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DOS CARGOS DE CARREIRA
ANEXO VII
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS – FCGCM
| REF. | QUANTIDADE | ATRIBUIÇÃO | FATOR |
| FCGCM-01 | 02 | Acompanhar e supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infraestrutura, de apoio técnico e administrativo para execução das atividades da unidade de lotação; assessorar na orientação, coordenação e fiscalização dos trabalhos na unidade sob sua responsabilidade; promover estudos de racionalização e de avaliação do desempenho institucional; elaboração e coordenação de relatórios; aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe; supervisionar a uniformização das informações entre os postos de trabalho; promover a melhoria e a atualização sistêmica dos procedimentos e técnicas e da qualidade do atendimento ao usuário; supervisionar a implantação de melhorias e novas tecnologias para facilitar o acesso às informações; buscar a integração da atividade-fim com a atividade-meio, de modo que toda a estrutura organizacional esteja comprometida com a natureza de atividade do órgão; executar atividades técnicas, operacionais e promover a melhoria de processos organizacionais; coordenar outras atribuições afins, legais ou delegadas. | 4,00 |
| FCGCM-02 | 02 | Acompanhar e supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infraestrutura, de apoio técnico e administrativo para execução das atividades da unidade de lotação; assessorar na orientação, coordenação e fiscalização dos trabalhos na unidade sob sua responsabilidade; promover estudos de racionalização e de avaliação do desempenho institucional; elaboração e coordenação de relatórios; aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe; supervisionar a uniformização das informações entre os postos de trabalho; promover a melhoria e a atualização sistêmica dos procedimentos e técnicas e da qualidade do atendimento ao usuário; supervisionar a implantação de melhorias e novas tecnologias para facilitar o acesso às informações; buscar a integração da atividade-fim com a atividade-meio, de modo que toda a estrutura organizacional esteja comprometida com a natureza de atividade do órgão; executar atividades técnicas, operacionais e promover a melhoria de processos organizacionais; coordenar outras atribuições afins, legais ou delegadas. | 3,50 |
| FCGCM-03 | 02 | Acompanhar e supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infraestrutura, de apoio técnico e administrativo para execução das atividades da unidade de lotação; assessorar na orientação, coordenação e fiscalização dos trabalhos na unidade sob sua responsabilidade; promover estudos de racionalização e de avaliação do desempenho institucional; elaboração e coordenação de relatórios; aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe; supervisionar a uniformização das informações entre os postos de trabalho; promover a melhoria e a atualização sistêmica dos procedimentos e técnicas e da qualidade do atendimento ao usuário; supervisionar a implantação de melhorias e novas tecnologias para facilitar o acesso às informações; buscar a integração da atividade-fim com a atividade-meio, de modo que toda a estrutura organizacional esteja comprometida com a natureza de atividade do órgão; executar atividades técnicas, operacionais e promover a melhoria de processos organizacionais; coordenar outras atribuições afins, legais ou delegadas. | 3,00 |
| FCGCM-04 | 10 | Acompanhar e supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infraestrutura, de apoio técnico e administrativo para execução das atividades da unidade de lotação; assessorar na orientação, coordenação e fiscalização dos trabalhos na unidade sob sua responsabilidade; promover estudos de racionalização e de avaliação do desempenho institucional; elaboração e coordenação de relatórios; aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe; supervisionar a uniformização das informações entre os postos de trabalho; promover a melhoria e a atualização sistêmica dos procedimentos e técnicas e da qualidade do atendimento ao usuário; supervisionar a implantação de melhorias e novas tecnologias para facilitar o acesso às informações; buscar a integração da atividade-fim com a atividade-meio, de modo que toda a estrutura organizacional esteja comprometida com a natureza de atividade do órgão; executar atividades técnicas, operacionais e promover a melhoria de processos organizacionais; coordenar outras atribuições afins, legais ou delegadas. | 2,50 |
| FCGCM-05 | 08 | Acompanhar e supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infraestrutura, de apoio técnico e administrativo para execução das atividades da unidade de lotação; assessorar na orientação, coordenação e fiscalização dos trabalhos na unidade sob sua responsabilidade; promover estudos de racionalização e de avaliação do desempenho institucional; elaboração e coordenação de relatórios; aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe; supervisionar a uniformização das informações entre os postos de trabalho; promover a melhoria e a atualização sistêmica dos procedimentos e técnicas e da qualidade do atendimento ao usuário; supervisionar a implantação de melhorias e novas tecnologias para facilitar o acesso às informações; buscar a integração da atividade-fim com a atividade-meio, de modo que toda a estrutura organizacional esteja comprometida com a natureza de atividade do órgão; executar atividades técnicas, operacionais e promover a melhoria de processos organizacionais; coordenar outras atribuições afins, legais ou delegadas. | 2,00 |
| FCGCM-06 | 11 | Acompanhar e supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infraestrutura, de apoio técnico e administrativo para execução das atividades da unidade de lotação; assessorar na orientação, coordenação e fiscalização dos trabalhos na unidade sob sua responsabilidade; promover estudos de racionalização e de avaliação do desempenho institucional; elaboração e coordenação de relatórios; aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe; supervisionar a uniformização das informações entre os postos de trabalho; promover a melhoria e a atualização sistêmica dos procedimentos e técnicas e da qualidade do atendimento ao usuário; supervisionar a implantação de melhorias e novas tecnologias para facilitar o acesso às informações; buscar a integração da atividade-fim com a atividade-meio, de modo que toda a estrutura organizacional esteja comprometida com a natureza de atividade do órgão; executar atividades técnicas, operacionais e promover a melhoria de processos organizacionais; coordenar outras atribuições afins, legais ou delegadas. | 1,50 |
| FCGCM-07 | 15 | Acompanhar e supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infraestrutura, de apoio técnico e administrativo para execução das atividades da unidade de lotação; assessorar na orientação, coordenação e fiscalização dos trabalhos na unidade sob sua responsabilidade; promover estudos de racionalização e de avaliação do desempenho institucional; elaboração e coordenação de relatórios; aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe; supervisionar a uniformização das informações entre os postos de trabalho; promover a melhoria e a atualização sistêmica dos procedimentos e técnicas e da qualidade do atendimento ao usuário; supervisionar a implantação de melhorias e novas tecnologias para facilitar o acesso às informações; buscar a integração da atividade-fim com a atividade-meio, de modo que toda a estrutura organizacional esteja comprometida com a natureza de atividade do órgão; executar atividades técnicas, operacionais e promover a melhoria de processos organizacionais; coordenar outras atribuições afins, legais ou delegadas. | 1,00 |
| FCGCM-08 | 10 | Acompanhar e supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infraestrutura, de apoio técnico e administrativo para execução das atividades da unidade de lotação; assessorar na orientação, coordenação e fiscalização dos trabalhos na unidade sob sua responsabilidade; promover estudos de racionalização e de avaliação do desempenho institucional; elaboração e coordenação de relatórios; aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe; supervisionar a uniformização das informações entre os postos de trabalho; promover a melhoria e a atualização sistêmica dos procedimentos e técnicas e da qualidade do atendimento ao usuário; supervisionar a implantação de melhorias e novas tecnologias para facilitar o acesso às informações; buscar a integração da atividade-fim com a atividade-meio, de modo que toda a estrutura organizacional esteja comprometida com a natureza de atividade do órgão; executar atividades técnicas, operacionais e promover a melhoria de processos organizacionais; coordenar outras atribuições afins, legais ou delegadas. | 0,50 |
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