ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARUERI

LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 7 DE OUTUBRO DE 2011

REFORMULA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARUERI.

RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município é o estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º
(Revogado pela Lei Complementar nº 365/2016 nº 381/2016)

Art. 3º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 4º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade e qualificação exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de 18 (dezoito) anos, ressalvado o limite constante do § 1º;

VI – aptidão física e mental.

 

§ 1º Para ocupar o cargo público de Guarda Civil Municipal o servidor deve ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 30 (trinta) anos, na data da posse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 531/2022)

§ 2º Somente poderá ser investido em cargo público quem atender às condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para determinados cargos.

§ 3º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, nos termos de lei especifica.

Art. 5º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito, da Mesa da Câmara, ou do Chefe da entidade da Administração Indireta, podendo sua competência ser delegada.

Art. 6º A investidura em cargo público de provimento efetivo ocorrerá com a posse e, nos demais casos, com a nomeação.

Art. 7º São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação com respectiva posse se for o caso;

II – promoção;

III – readaptação;

IV – reversão;

V – aproveitamento;

VI – reintegração;

VII – recondução;

VIII – transferência.

Seção II
Da Nomeação

Art. 8º A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos;

III – em caráter temporário, nos termos do Art. 214 e seguintes.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 9º A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei respectiva e seus regulamentos.

Subseção I
Do Concurso Público

Art. 10 O concurso será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em Lei.

Art. 11 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Jornal Oficial do Município e/ou Diário Oficial do Estado de São Paulo e no site municipal.

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior com prazo de validade não expirado, salvo se o número de candidatos habilitados para nomeação for inferior às necessidades da Administração.

Subseção II
Da Posse, do Exercício e do Estágio Probatório

Art. 12 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.

§ 1º O candidato deverá apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do ato de convocação e sua posse ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, a contar da inspeção médica oficial de que trata o Art. 13.

§ 2º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação em caráter efetivo.

§ 3º Será tornado sem efeito o provimento, por ato do chefe do Poder Executivo, da Mesa da Câmara ou do chefe do ente da Administração Indireta, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º Caso o candidato, embora habilitado, manifeste por escrito sua intenção de não ser empossado naquele momento, mas permanecer na lista de espera, será mantido na mesma posição de classificação, com direito a requerer apenas uma reclassificação.

§ 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 288/2012)

§ 6º O servidor efetivo que for nomeado em cargo de comissão ou função em confiança terá suas vantagens pecuniárias calculadas sobre os vencimentos deste, salvo se optar pelos vencimentos do cargo efetivo.

§ 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 365/2016 nº 381/2016)

§ 8º(Revogado pela Lei Complementar nº 365/2016 nº 381/2016)

§ 9º Serão destinados 40% (quarenta por cento), no mínimo, dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Executivo e Administração Indireta e 10% (dez por cento), no mínimo, no caso do Legislativo para serem ocupados por servidores efetivos.

§ 10 É vedada a incorporação da remuneração do cargo em comissão, quando o afastamento desse cargo ocorrer a pedido do servidor efetivo.

§ 11 No ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.

§ 12 Os afastamentos de servidores para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos poderão ser autorizados pelo Prefeito, Mesa Diretora da Câmara ou chefe da entidade da Administração Indireta a que estiver vinculado o servidor, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 13 A nomeação em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser nomeado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 14 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1º É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor nomeado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse ou nomeação, conforme o caso.

§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

§ 3º O exercício será dado ao servidor pelo Prefeito Municipal, Mesa Diretora da Câmara Municipal ou, no caso da Administração Indireta, pelo respectivo superior designado na Lei ou Estatuto, podendo tal atribuição ser delegada.

§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

§ 5º Fica facultada à Administração Pública Municipal a prorrogação do prazo para o servidor nomeado em cargo público efetivo entrar em exercício, por período nunca superior a 30 (trinta) dias, contado sempre da data da posse ou nomeação, conforme o caso.

Art. 15 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 16 A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Art. 17 O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido cedido terá, a critério da autoridade competente, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no “caput”.

Art. 18 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, 8 (oito) horas diárias e garantida a concessão de 1 (uma) hora diária de intervalo nas jornadas cuja duração exceda a 6 (seis) horas.

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no Art. 131, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º O descanso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de adoção de regime de compensação de 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso), ou outro definido em regulamento, em qualquer caso respeitando o limite médio semanal de 44 horas.

§ 4º Para efeito de cálculo serão consideradas:

I – para jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 100 (cem) horas mensais ou 4 (quatro) horas diárias;

II – para jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais: 120 (cento e vinte) horas mensais ou 12 (doze) horas diárias;

III – para jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais: 120 (cento e vinte) horas mensais ou 24 horas diárias;

IV – para jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinquenta) horas mensais ou 6 (seis) horas diárias;

V – para jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais: 180 (cento e oitenta) horas mensais ou 6 (seis) horas diárias;

VI – para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 8 (oito) horas diárias;

VII – para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou 8 (oito) horas diárias;

VIII – para jornada de trabalho por escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso): 180 (cento e oitenta) horas mensais ou 12 (doze) horas diárias.

§ 5º No regime de compensação de 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) a que alude o inciso VIII do parágrafo anterior, no caso de serviços que não sejam passíveis de descontinuidade, o intervalo intrajornada poderá ser fracionado em períodos ou mesmo interrompido, em função de imperiosa necessidade aos serviços.

§ 6º Exclui-se deste artigo o profissional do Quadro do Magistério, que deverá se sujeitar às regras da Lei Complementar nº 383, de 1º de dezembro de 2016, inclusive quanto à carga suplementar de que tratam os artigos 23 e 24 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 425/2018)

Art. 19 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – disciplina;

IV – capacidade de iniciativa;

V – produtividade;

VI – responsabilidade.

§ 1º Os quesitos dispostos nos incisos acima serão avaliados semestralmente por comissão especial de desempenho a ser instituída nos respectivos órgãos ou unidades da Administração, devendo ainda aludidas avaliações serem submetidas à homologação da autoridade competente até quatro meses antes do término do estágio probatório.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do Art. 33.

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá ocupar qualquer cargo em comissão ou função de confiança e somente será cedido ou posto à disposição de outro órgão ou entidade da Administração pública municipal, estadual ou federal mediante convênio específico, respeitados, sempre, os interesses do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 288/2012)

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas nos arts. 88, excetuados os incisos V e VI, e 108, ficando igualmente autorizado o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal ou pertinente às atribuiçõesdo cargo efetivo para o qual o servidor, à época da nomeação, já esteja matriculado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 560/2023)

§ 5º Nomeado para cargo de provimento em comissão ou função de confiança que não guarde relação com as atribuições do cargo efetivo, bem como nos casos do parágrafo anterior, o estágio probatório ficará suspenso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 288/2012)

§ 6º A avaliação do servidor em estágio probatório seguirá o seguinte procedimento:

I – sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento, o encarregado da repartição ou serviço em que sirva o funcionário sob avaliação deverá encaminhar à respectiva comissão, 4 (quatro) meses antes do término do estágio obrigatório, informações reservadas acerca dos requisitos enumerados nos itens I a VI do caput deste artigo, cientificando o interessado;

II – em seguida, a comissão especial de desempenho formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação;

III – desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias;

IV – julgando o parecer e a defesa, a comissão especial de desempenho, se considerar aconselhável a exoneração do servidor, encaminhará sua manifestação ao Prefeito, à Mesa Diretora da Câmara ou ao Chefe da entidade da Administração Indireta, conforme o caso;

V – se o despacho do encarregado for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer ato adicional;

VII – a apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.

§ 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 288/2012)

Subseção III
Da Estabilidade

Art. 20 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 21 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção III
Da Promoção

Art. 22 Promoção é a passagem do servidor efetivo de um determinado grau para o imediatamente superior da mesma carreira.

Art. 23 As promoções obedecerão a critérios estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 24 As promoções serão regidas pelas regras especificadas para cada carreira.

Seção IV
Da Readaptação

Art. 25 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 3º O servidor efetivo em estágio probatório somente será readaptado na hipótese de doença ocupacional, contraída após o início do exercício de seu cargo na Administração, ou motivado por acidente de trabalho.

Seção V
Da Reversão

Art. 26 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 27 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 28 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção VI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 29 Disponibilidade é o direito de, o servidor estável que teve seu cargo extinto ou declarado desnecessário, ou, que se enquadre na hipótese prevista no § 2º, do Art. 32, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, à espera de um eventual aproveitamento.

Parágrafo único. Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante enquadramento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 30 A Secretaria de Administração, no caso da Administração Direta, os órgãos responsáveis pela administração funcional, no caso da Administração Indireta ou da Câmara Municipal, determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do Art. 38, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria de Administração ou do órgão gerenciador do Sistema de Pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

Art. 31 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Seção VII
Da Reintegração

Art. 32 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 29 e 30.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seção VIII
Da Recondução

Art. 33 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 29.

Seção IX
Da Remoção

Art. 34 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, sem mudança de sede.

§ 1º A remoção de que trata o “caput” será de ofício ou a pedido, atendido sempre a conveniência do serviço público e os requisitos do cargo.

§ 2º A remoção por permuta será processada mediante requerimento dos interessados, mas sempre condicionada ao interesse público.

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 35 A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – readaptação;

V – aposentadoria;

VI – posse em outro cargo inacumulável;

VII – falecimento.

Parágrafo único. O limite máximo de idade para permanência do servidor público efetivo no serviço público é de 75 (setenta e cinco) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 368/2016)

Art. 36 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 37 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente;

II – a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único. A demissão será aplicada como punição nos casos previstos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO III
DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 38 Redistribuição é o deslocamento de cargo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão gerenciador de pessoal, observados os seguintes preceitos:

I – interesse da Administração;

II – equivalência de vencimentos;

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1º A redistribuição ocorrerá “ex officio” para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão gerenciador de pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 29 e 30.

§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão gerenciador de pessoal, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 39 Os servidores investidos em cargo em comissão, nos seus impedimentos legais e temporários, poderão ser substituídos pelo servidor municipal indicado por seu superior hierárquico.

§ 1º O substituto poderá optar pelo vencimento de seu cargo ou pelo correspondente ao cargo que irá ocupar.

§ 2º Caso o servidor tenha optado pelo vencimento relativo ao cargo que vier a substituir, esse será pago proporcionalmente ao período em que ocorrer a substituição.

§ 3º Durante o período da substituição, o servidor exercerá apenas as atribuições do cargo que vier a substituir.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 40 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

Art. 41 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.

§ 1º O servidor efetivo investido em cargo em comissão receberá os vencimentos respectivos, salvo se optar pelos do cargo efetivo.

§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber a título de remuneração mensal, gratificação natalina e décimo quarto salário importância superior ao teto estabelecido na legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300/2013)

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração, o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas, o adicional pela prestação de serviço extraordinário, o adicional noturno, o adicional de férias e as indenizações. (Vide Leis Complementares nº 553/2023 e nº 554/2023)

Art. 43 Fica autorizada a instituição de banco de horas a ser regido na forma de regulamento, que deverá respeitar sempre o limite médio semanal de 44 (quarenta e quatro) horas trabalhadas. (Regulamentado pelo Decreto nº 8512/2017)

Art. 44 O servidor perderá:

I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, por motivo justificado;

II – a remuneração do dia e o descanso semanal remunerado, em caso de falta injustificada;

III – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos ou ausências justificadas;

IV – a parcela da remuneração diária e o descanso semanal remunerado, em caso de atrasos ou ausências injustificadas.

§ 1º Ficam ressalvadas, nas hipóteses dos incisos I e III, as concessões de que trata o Art. 110 e as compensações de horários até o mês subsequente ao da ocorrência, a serem estabelecidas pela chefia imediata.

§ 2º A tolerância de atrasos injustificados do servidor, por jornada diária, é de 5 (cinco) minutos, uma vez por semana.

§ 3º No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados – domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente – serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração, respeitadas as jornadas de escalas de revezamento.

Art. 45 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento, observados os limites do § 1º do artigo seguinte.

Art. 46 As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados.

§ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento.

§ 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento.

§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.

Art. 47 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

§ 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 3º É permitido o parcelamento em caso de comprovada impossibilidade de pagamento nos moldes estabelecidos acima, hipótese em que o valor mínimo da parcela será de 10% (dez por cento) do último vencimento base, sujeito a atualização pela UFIB e incidência de juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês, na hipótese de ultrapassar a 12 (doze) parcelas consecutivas.

§ 4º O pagamento das verbas rescisórias, referente ao desligamento do servidor será pago em até 15 (quinze), a contar do ato da autoridade competente.

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE PONTO

Art. 48 O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo órgão ou unidade, de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.

§ 1º Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.

§ 2º Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

§ 3º Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos ou eletrônicos.

§ 4º É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em Lei.

§ 5º A infração ao disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

§ 6º Será apurada responsabilidade funcional, quando o servidor responsável pelo registro e controle do sistema eletrônico “rh on-line” omitir ou inserir informação inverídica.

§ 7º As faltas consecutivas do servidor, por período superior a 15 (quinze) dias, sem justificativa, deverão ser comunicadas ao órgão responsável pela emissão da Folha de Pagamento do servidor, para suspensão imediata do seu pagamento, sem prejuízo das medidas disciplinares pertinentes.

Art. 49 Apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

I – pelo ponto;

II – pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Art. 50 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS

Art. 51 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.

Art. 52 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I
Das Indenizações

Art. 53 Constituem indenizações ao servidor:

I – reembolso;

II – diárias.

Art. 54 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Subseção I
Do Reembolso

Art. 55 O reembolso destina-se a ressarcir o servidor por despesas inadiáveis de pequena monta feitas no interesse da Administração e com prévia autorização do seu superior hierárquico.

§ 1º Considera-se de pequena monta as despesas que podem ser feitas pelo regime de adiantamento, nos termos da Lei Federal 4.320/64.

§ 2º O reembolso, imediatamente após a comprovação dos gastos, será efetivado em espécie com recursos do adiantamento disponíveis no setor.

§ 3º Nos casos de transporte realizado com meio próprio, a serviço, o servidor terá direito a reembolso do combustível e compensação do desgaste do veículo na forma de regulamento.

§ 4º Independentemente do subsídio das despesas de transporte coletivo de que trata a Lei Municipal nº 719, de 13 de março de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 2.698, de 21 de março de 1990 e suas alterações, aos servidores públicos municipais poderá ser instituído o benefício do auxílio-transporte, para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal, cujos valores despendidos serão reembolsados em pecúnia.

§ 5º A Administração Pública Municipal participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do seu salário-padrão.

Art. 56 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas cobertas por diárias.

§ 2º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.

Art. 57 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Seção II
Das Gratificações e Adicionais

Art. 58 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I – gratificação pelo exercício de função de confiança;

II – gratificação natalina;

III – gratificação de escolaridade;

IV – décimo quarto salário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 300/2013)

V – adicional de risco de vida;

VI – abono merecimento;

VII – adicional por tempo de serviço;

VIII – adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X – adicional noturno;

XI – adicional de férias;

XII – salário-família;

XIII – auxílio funeral.

Subseção I
Da Gratificação Pelo Exercício de Função de Confiança

Art. 59 Ao servidor investido em função de confiança é devida gratificação pelo seu exercício.

Parágrafo único. As funções de confiança são privativas de servidores efetivos.

Subseção II
Da Gratificação Natalina

Art. 60 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro ou do seu desligamento, por mês de exercício no respectivo ano, ressalvada a hipótese do parágrafo segundo.

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 2º Caso o servidor tenha exercido, no decorrer do ano, cargo ou função cujas remunerações sejam superiores ao do exercido em dezembro ou no mês de seu desligamento, a gratificação será calculada proporcionalmente.

§ 3º Incluem-se, ainda, no cálculo da gratificação natalina, pela média duodecimal, as vantagens pecuniárias que não sejam de caráter permanente.

Art. 61 Não serão considerados como de efetivo exercício, para fins de concessão da gratificação natalina, os afastamentos decorrentes de:

I – licenças previdenciárias;

I – Licenças previdenciárias dos servidores vinculados ao Regime Geral dePrevidência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 560/2023)

II – licenças não remuneradas.

Art. 62 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

§ 1º O pagamento da metade da gratificação natalina poderá ser efetuado, a pedido do servidor, juntamente com o pagamento de férias do exercício que forem usufruídas entre os meses de fevereiro a outubro;

§ 2º O pedido de que trata o parágrafo anterior deverá ser formulado em janeiro de cada ano. (Regulamentação dada pelo Decreto nº 8680/2017)

Art. 63 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III
Da Gratificação de Escolaridade


Art. 64  (Revogado pela Lei Complementar nº 365/2016)

§ 1º A gratificação de escolaridade de que trata o inciso II será conferida, exclusivamente, ao servidor cujo cargo, função ou área de atuação, na Administração esteja diretamente relacionado com o campo de sua formação. (Revogado pela Lei Complementar nº 303/2013)

§ 2º Considera-se curso superior, para efeito de concessão do benefício em causa, o de graduação plena a que alude o Art. 44, II, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e demais normas concernentes às cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados e de tecnologia expedidas pela Câmara de Educação Superior – Conselho Nacional de Educação – Ministério da Educação, na modalidade presencial.

§ 2º Considera-se curso superior, para efeito de concessão do benefício em causa, o de graduação plena a que alude o art. 44, II, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e demais normas concernentes às cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelado e de tecnologia, expedidas pela Câmara de Educação Superior – Conselho Nacional de Educação – Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 303/2013)
§ 3º Poderão os entes da Administração Direta e Indireta promover a incorporação do benefício em causa no valor da referência dos cargos para os quais a correspondente escolaridade constitua requisito mínimo, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. (Revogado pela Lei Complementar nº 365/2016 nº 381/2016)

Subseção IV
Da Gratificação Por Encargo de Curso ou Concurso

Art. 65 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Administração Pública Municipal;

II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I – o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

II – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada a situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

III – o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública municipal:

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), tratando-se de atividade prevista no inciso I do “caput” deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), tratando-se de atividade prevista nos incisos II a IV.

§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Subseção V
Do Adicional de Risco de Vida


Art. 66 . Os servidores investidos nos cargos efetivos de Guarda Civil Municipal e Agente de Trânsito ou nomeados para cargos em comissão ou funções de confiança nos órgãos da Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana perceberão adicional de risco de vida fixado em 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos-base dos mencionados cargos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 401/2017)

§ 1º O adicional de risco de vida será concedido não pelo exercício do cargo, mas em razão das funções executadas pelo servidor em condições anormais de perigo ou aquelas nas quais referidas condições estejam caracterizadas na natureza do encargo a ele cometido.

§ 2º O direito ao adicional em causa cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

§ 3º Para os efeitos de adicional de risco de vida, são considerados órgãos da Secretaria dos Assuntos de Segurança:

I – a Guarda Municipal;

II – a Defesa Civil;

III – a Corregedoria Geral; e,

IV – o Departamento Municipal de Trânsito.

§ 4º O adicional de risco de vida de que trata este artigo não é cumulativo ao adicional de insalubridade e de periculosidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 401/2017)


Subseção VI
Do Décimo Quarto Salário (Redação dada pela Lei Complementar nº 300/2013)


Art. 67. O décimo quarto (14º) salário consiste em um abono pecuniário calculado nos moldes da gratificação natalina, percebido pelo servidor no período de janeiro a dezembro de cada exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300/2013)

Art. 68. O benefício em apreço será pago na 2ª (segunda) quinzena do mês de dezembro de cada exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300/2013)

Art. 69 O décimo quarto salário é extensivo aos servidores readaptados, em licença médica ou, ainda, colocados em disponibilidade remunerada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 442/2018)

Art. 70. O décimo quarto salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300/2013)

Subseção VII
Do Adicional Por Tempo de Serviço


Art. 71. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 05% (cinco por cento), a cada 03 (três) anos de serviço público efetivamente prestado à Administração Pública Direta ou Indireta do Município, incidente exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo ou o valor correspondente ao exercício de função de confiança…

§ 2º A cada 25 (vinte e cinco) anos de serviço público efetivamente prestado à Administração Pública Direta ou Indireta do Município, contado nos termos do art. 231, inciso II, desta Lei Complementar, o servidor público terá direito a um adicional extra de 05% (cinco por cento).

§ 3º O tempo de efetivo exercício de servidor efetivo referente a cargo pretérito ocupado no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta do Município será considerado, para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, desde que preenchidas as seguintes condições:

I – ingresso, pelo servidor, em novo cargo efetivo na Administração Pública Direta ou Indireta do Município;

II – ininterrupção do vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município;

III – limitação à data de publicação da Lei Complementar nº 299, de 27 de março de 2013, no que diz respeito à data de início da contagem de tempo de serviço.

§ 4º O tempo de efetivo exercício de servidor anteriormente externo, ocupante de cargo em comissão, será considerado, para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, desde que preenchidas as seguintes condições:

I – ingresso, pelo servidor, em novo cargo efetivo na Administração Pública Direta ou Indireta do Município;

II – ininterrupção do vínculo com a Administração Pública Municipal de Barueri;

III – limitação à data de publicação da Lei Complementar nº 299, de 27 de março de 2013, no que diz respeito à data de início da contagem de tempo de serviço.

§ 5º Não se utiliza, para fins de definição do adicional por tempo de serviço previsto no caput deste art, o tempo de efetivo exercício já utilizado para cômputo de adicionais de tempo de serviço já extintos.

§ 6º Não se utiliza, para fins de definição do adicional por tempo de serviço previsto no caput e § 2º deste art, o tempo de efetivo exercício correspondente a cargo anteriormente ocupado, pelo servidor, no âmbito do Município de Barueri, cujo vínculo tenha sido interrompido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 381/2016)

Subseção VIII
Do Adicional Pelo Exercício de Atividades Insalubres e Perigosas

Art. 72 Os servidores que trabalharem em contato permanente, não ocasional e nem intermitente, expostos a riscos conforme NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR-16 (Atividades e Operações Perigosas), farão jus ao adicional nos termos da Lei.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram origem à sua concessão e transferência de setor e/ou mudança de atividade.

Art. 73 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Art. 74 A servidora gestante ou no período de aleitamento materno exclusivo será afastada das atividades insalubres e/ou perigosas, mediante laudo médico, no período de gestação de até 180 (cento e oitenta) dias da data do nascimento para aleitamento materno.

Art. 75 O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base.

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei Complementar nº 405/2017)

Art. 76 O adicional de insalubridade será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, conforme o grau de insalubridade acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O Departamento Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho – DTMST – seguirá as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego acatando também suas possíveis alterações.

§ 2º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – seguirá os preceitos da NR-5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) do Ministério do Trabalho e Emprego. (Regulamentado pelo Decreto nº 8527/2017)

§ 3º O mandato de membro da CIPA terá duração de 2 (dois) anos.

§ 4º A candidatura à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA ficará restrita aos servidores efetivos que tenham cumprido o estágio probatório e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 77 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses.

Subseção IX
Do Adicional Pela Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 78 O serviço extraordinário dos servidores efetivos que exceder o limite estabelecido no regulamento do banco de horas será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e 100% (cem por cento) quando realizado aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Não serão consideradas horas de serviço extraordinário, para efeitos do disposto neste artigo, as horas de trabalho realizadas aos domingos e feriados, compreendidas dentro da jornada legal do servidor, cujas atribuições do cargo, por sua natureza, sejam exercidas em jornada especial ou mediante escalas de revezamento.

Art. 79 Somente será permitido serviço extraordinário, para atender a situações excepcionais e temporárias em caso de absoluta necessidade, mediante autorização do Prefeito, Presidente da Câmara ou pelos Chefes das entidades da Administração Indireta ou autoridade por eles designados.

§ 1º O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a averiguação disciplinar.

§ 2º Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no “caput” deste artigo.

Subseção X
Do Adicional Noturno

Art. 80 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

Parágrafo único. Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Art. 78.

Subseção XI
Do Adicional de Férias

Art. 81 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção XII
Do Salário Família

Art. 82 O salário família será devido, mensalmente, aos participantes, nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o Regime Geral da Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.

§ 1º Quando o pai e a mãe forem participantes, ambos perceberão o benefício.

§ 2º O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente.

§ 3º O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado a partir dos 7 (sete) anos de idade.

§ 4º Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pela IPRESB, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada.

§ 5º Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

§ 6º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento, em nome do aluno, emitido pela escola, onde conste o registro de frequência regular, na forma da legislação própria, ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.

§ 7º A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 (quatorze) anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do IPRESB.

§ 8º Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou, ainda, perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou invalido ou à pessoa indicada em decisão judicial.

§ 9º O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II – quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

§ 10 Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade comprometendo-se comunicar ao órgão da Administração Direta ou Indireta, à Câmara Municipal ou, ainda, ao IPRESB, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes.

§ 11 A falta de comunicação oportuna do fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o IPRESB a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.

Subseção XIII
Do Auxílio Funeral

Art. 83 Ao cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente será concedido, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de remuneração.

Parágrafo único. O pagamento será efetuado pelo órgão responsável pela fonte pagadora do servidor – Administração Pública Direta ou Indireta do Município – quando da quitação das verbas de que trata o § 4º do Art. 47 desta Lei Complementar, condicionado à apresentação do atestado de óbito.

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS

Art. 84. A cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito ao gozo de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração, cujo período será estabelecido observadas as condições seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) dias;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de 6 (seis) a 14 (quatorze) dias;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias.

§ 1º O servidor perderá o direito a férias quando:

I – houver faltado injustificadamente ou permanecer em licença não remunerada por mais de 32 (trinta e dois) dias do período aquisitivo, ou ainda, nas hipóteses de suspensão disciplinar com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.

II – permanecer em gozo de licença ou afastamento com percepção de remuneração por mais de 30 (trinta) dias, ressalvada a licença por assiduidade, licença para atividade política e licença para tratamento de saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento das condições descritas nos incisos I e II a que alude o parágrafo anterior retornar ao serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

§ 3º Não serão consideradas faltas, para os efeitos dos incisos I a IV e § 1º deste artigo, as ausências abonadas.

§ 4º As férias obrigatoriamente serão gozadas nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

§ 5º Sempre que as férias forem concedidas após o prazo a que alude o parágrafo anterior, a Administração pagará em dobro a referida remuneração e adicional. .

§ 6º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

§ 7º É vedado converter o gozo das férias em pecúnia.

§ 8º A Administração, a seu critério, poderá estabelecer período de gozo de férias pré-determinado, proporcional aos meses de efetivo exercício, independentemente do disposto no “caput” do artigo, para servidores cuja natureza de suas funções ou necessidade de sua área de atuação assim o exija.

§ 9º O termo inicial para contagem de novo período aquisitivo, na hipótese do parágrafo anterior, será o do retorno do servidor ao serviço.

§ 10 As férias poderão ser parceladas, a critério da Administração, em até dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

§ 11 O servidor transferido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de seu término.

§ 12 Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo e seus incisos o servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas, cujo período de férias será de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 334/2014) (Regulamentação dada pelo Decreto nº 8122/2015)

Art. 85 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

§ 1º O servidor, seja ele efetivo, comissionado ou temporário, quando desligado do serviço público, perceberá indenização relativa ao período integral das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 3º Incluem-se, no cálculo das férias, pela média duodecimal, as vantagens pecuniárias que não sejam de caráter permanente.

§ 4º Se, no momento do cálculo das férias, o servidor não estiver percebendo a mesma remuneração do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos dos vencimentos supervenientes.

Art. 86 Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal de forma proporcional a cada período.

Art. 87 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no Art. 84.

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 88 Conceder-se-á ao servidor licença:

I – por motivo de doença em pessoa da família;

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – para o serviço militar;

IV – para atividade política;

V – por assiduidade;

VI – para tratar de interesses particulares;

VII – para desempenho de mandato classista;

VIII – para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

IX – para licença maternidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

§ 1º Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, exceção às referidas nos itens V e VI.

§ 2º Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação prevista em Lei.

§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior importará a perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

Subseção I
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 89 Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante apresentação de atestado ou laudo médico constando Código Internacional de Doenças – CID e período do afastamento, devendo ser submetido à comprovação por junta médica oficial, auxiliados, quando necessário, por outros profissionais regulamentados por Conselho de Classe.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no § 1º do Art. 111.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica oficial, sem remuneração.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no § 1º deste artigo, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou funções admitidos pela Constituição Federal.

§ 4º Para os servidores admitidos em caráter temporário e os ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, a licença será concedida sem prejuízo da remuneração por até 15(quinze) dias, podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial, sem remuneração.

§ 5º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, intercalados ou não, do término de outra da mesma espécie grupo do Código Internacional de Doenças – CID, será considerada como prorrogação, limitada aos prazos de que trata o §2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

§ 6º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se Licença o afastamento ininterrupto do servidor por período igual ou superior a 15 dias.

§ 7º A licença de que trata este artigo poderá ser concedida uma única vez a cada 12 (doze) meses, contados do encerramento dessa ou de sua prorrogação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

Subseção II
Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

Art. 90 Poderá ser concedida licença, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ao servidor efetivo, para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público municipal, estadual ou federal, que for deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em razão de exigências da ocupação profissional, ordem da Administração ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A concessão da licença depende do cumprimento dos requisitos dos artigos 96 e 97.

§ 2º À licença referida neste artigo, que poderá ser concedida uma única vez, aplica-se o disposto nos artigos 99, 100 e 102.

Subseção III
Da Licença Para o Serviço Militar

Art. 91 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Subseção IV
Da Licença Para Atividade Política

Art. 92 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

Subseção V
Da Licença Por Assiduidade

Art. 93 O servidor efetivo terá direito, como prêmio de assiduidade, a 3 (três) meses de licença em cada período de 5 (cinco) anos de exercício, observado o que dispõem os artigos 112 e 231, inciso I, desta Lei Complementar.

§ 1º Havendo interesse público, a licença poderá ser gozada em até 3 (três) parcelas, preferencialmente, após as férias anuais do servidor.

§ 2º O período de licença por assiduidade será computado como tempo de serviço para todos os efeitos.

§ 3º O requerimento da licença deverá ser instruído com certidão de tempo de serviço.

§ 4º A pedido do servidor, respeitados os interesses da Administração, o período referente a um mês de licença poderá ser convertido em pecúnia, devendo a opção ser realizada no momento do requerimento da licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 392/2017)

§ 5º O servidor deverá apresentar requerimento com a opção pelo gozo em até 3 (três) períodos, desde que defina previamente os meses para o seu gozo, observando-se a escala estabelecida pelo órgão ou entidade de lotação.

§ 6º Em caso de gozo parcelado, os períodos de licença serão, no mínimo, de
um mês.

§ 7º O servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quando em gozo de licença por assiduidade, fará jus à remuneração do cargo que esteja ocupando.

§ 8º O órgão ou entidade de lotação do servidor deverá elaborar, anualmente, a escala de gozo da licença por assiduidade dos seus servidores.

§ 9º A escala de gozo da licença por assiduidade deverá ser atualizada mensalmente, conforme a protocolização dos requerimentos.

§ 10 Na elaboração da escala de gozo da licença por assiduidade deverá ser observada a opção do servidor quanto ao parcelamento em períodos e a ordem cronológica da protocolização do requerimento junto ao órgão ou entidade de lotação.

§ 11 No caso de necessidade do serviço ou a pedido do servidor a escala poderá ser alterada, observado o interesse da Administração.

§ 12 O servidor que tiver mais de uma licença por assiduidade as gozará em períodos consecutivos ou parcelados, observado o interesse da Administração.

§ 13 Em caso de acumulação de cargos junto à Administração Municipal Direta ou Indireta, a licença será concedida em relação a cada um deles, sendo seu período aquisitivo e concessivo contados independentemente.

§ 14 Em caso de desligamento, os períodos de licença já adquiridos e não gozados pelo servidor serão convertidos em pecúnia, a ser pago quando da quitação das verbas de que trata o § 4º do Art. 47 desta Lei Complementar.

§ 15 O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 16 A Secretaria de Administração, no exercício de sua competência, poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei Complementar.

§ 17 Ao prazo de aquisição da licença a que alude este artigo serão acrescentados:

I – 6(seis) meses a cada suspensão sofrida durante o período aquisitivo, além do tempo que durar a pena;

II – 3(três) meses a cada advertência sofrida durante o período aquisitivo;

III – 1(um) mês para cada dia de falta injustificada ocorrida no período aquisitivo.

Art. 94 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Subseção VI
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares

Art. 95 O servidor público efetivo poderá obter licença sem vencimentos ou remuneração, para tratar de assuntos particulares, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Art. 96 A licença em apreço somente poderá ser conferida ao servidor que tenha completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, contados do início de exercício no cargo efetivo.

Art. 97 A concessão da licença dependerá, sempre, de requerimento ao Prefeito, à Mesa Diretora da Câmara ou ao chefe da entidade da Administração Indireta a que estiver vinculado o servidor.

Art. 98 A licença será negada sempre que, a critério da Administração, o afastamento for prejudicial ou inconveniente para o serviço.

Art. 99 O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 100 O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença, mediante comunicação escrita à Administração.

Art. 101 Somente poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.

Art. 102 Durante o período da licença, o vínculo do servidor ficará suspenso, não sendo tal período computado para quaisquer efeitos.

§ 1º Fica ressalvado o vínculo para efeitos previdenciários, desde que o servidor não esteja sujeito a outro regime e efetue o recolhimento devido ao Regime Próprio de Previdência Social, na forma da lei instituidora.

§ 2º É vedada a concessão da licença sem vencimentos, durante o período o qual o servidor estiver respondendo Sindicância, Procedimento Sumário ou Processo Administrativo Disciplinar.

Subseção VII
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 103. Fica assegurado, aos servidores da administração direta e indireta do Município de Barueri, o afastamento dos respectivos cargos ou funções exercidos, quando investidos em mandato de dirigente sindical, na conformidade das disposições constantes desta lei.

§ 1º São requisitos para autorização do afastamento: I – quanto à entidade:

a) ser reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou órgão equivalente;
b) ter como objetivo a representação de servidores municipais.

II – quanto ao servidor:

a) ter sido considerado apto no estágio probatório;
b) ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.

§ 2º O pedido de afastamento deve ser requerido ao Prefeito, Presidente da Câmara ou ao dirigente máximo do órgão onde o servidor esteja lotado

§ 3º O afastamento terá duração igual à do mandato.

§ 4º O afastamento poderá ser prorrogado no caso de reeleição.

§ 5º É causa de cessação automática do afastamento a perda do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à municipalidade no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 6º Enquanto perdurar o afastamento, o servidor:

I – deve perceber o vencimento ou salário e as demais vantagens e direitos do cargo ou função, exceto os valores relativos à adicional de insalubridade, gratificação ou adicional noturno e horas suplementares de trabalho;

II – não pode ser exonerado ou dispensado, salvo a pedido ou por infração disciplinar, observado o disposto no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal;

§ 7º Mantém-se inalteradas as disposições constantes nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, no que atine à evolução funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

Subseção VIII
Da Licença Para Tratamento de Saúde


Art. 104. Ao servidor que por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo poderá ser concedida licença ou ausência para tratamento de saúde, com base em atestado médico ou odontológico devidamente validado pelo órgão médico oficial, observadas às exigências legais e regulamentares sobre a matéria.

§ 1º O servidor que por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 60 (sessenta) dias, poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, mediante inspeção em órgão médico oficial, remunerados pelo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município.

§ 2º Os atestados médicos e odontológicos apresentados por servidores públicos para efeito de abono de faltas deverão conter o código do CID (Classificação Internacional de Doenças) ou a denominação da patologia, e e ser apresentados no prazo de até o primeiro dia útil após adata de sua emissão, independente do horário em que foi expedido, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento próprio.

§ 3º Se o servidor se afastar do serviço durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade nº 16º (décimo sexto) dia e se dela voltar a se afastar pelamesma patologia ou patologia relacionada, dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, deverá ser encaminhado para licença de tratamento de saúde a partir do novo afastamento.

§ 4º Quando o servidor se afastar por períodos inferiores a 15 (quinze) dias, sempre que a soma desses períodos ultrapassar a 15 (quinze) dias de afastamento dentro dointerregno de 60 (sessenta) dias, os primeiros 15 (quinze) dias interpolados serão abonadoscomo atestado médico, devendo ser encaminhado para licença de tratamento de saúde a partir do 16º (décimo sexto) dia.

§ 5º Os médicos responsáveis pela realização da inspeção da licença para tratamento de saúde e avaliação de atestados médicos e odontológicos, serão indicados por autoridade competente através de portaria, acumulando esta função às demais demais atribuições de seu cargo.

§ 6º Aos médicos que realizam a inspeção são reservados os direitos de discordar do diagnóstico ou do prazo de afastamento recomendados pelo médico ou dentista assistente, ou ainda, exigir laudos de especialistas ou exames complementares que comprovem a condição do quadro clínico, para deferimento ou indeferimento do abono de atestado ou da licença para tratamento de saúde.

§ 7º Os atestados médicos ou odontológicos com a mesma patologia ou patologias relacionadas com as que deram origem ao afastamento, apresentados antes do término da licença são considerados como pedido prorrogação, e os apresentados após o término da licença, como pedido de reconsideração.

§ 8º Aos servidores efetivos, é permitido o pedido de reconsideração de licença para tratamento de saúde somente uma vez, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a contar da data do indeferimento do pedido de concessão da licença ou da sua cessação.

§ 9º O servidor que ingressar com pedido de reconsideração de licença para tratamento de saúde deverá aguardar o resultado avaliação em atividade, sob pena de apontamento de faltas justificas caso o pedido venha a ser indeferido.

§ 10 Após alta do pedido de reconsideração, não serão aceitos atestados relacionados a doença que deu origem ao afastamento pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento do pedido de concessão do afastamento ou da sua cessação oriundo da reconsideração.

§ 11 Todo atestado apresentado poderá ser averiguado, com o escopo de verificar a sua veracidade, ficando o servidor sujeito às penas da lei.

§ 12 O fato de o servidor estar licenciado para tratamento de saúde em outro órgão ou entidade pública, não gera direito à licença no Município de Barueri, devendopassarpelos procedimentos previstos neste artigo

§ 13 Quando a concessão da licença for decorrente de acidente de serviço o servidor deverá, dentro do prazo de 01 (um) dia útil, apresentar a documentação necessáriaà abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho, à unidade responsável pela medicina do trabalho, instruindo o pedido com documento comprobatório dessa situação (Redação dada pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

Art. 104-A O servidor é obrigado a submeter-se às inspeções médicas para as quais for convocado, sob pena de cessação da licença. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

Art. 104-B Se houver a recuperação parcial do servidor e for possível o seu retorno ao trabalho para desempenhar as atribuições do cargo, com restrições ou exercer outras atribuições no serviço público municipal, compatíveis com a sua capacidade laboral, a critério do profissional que realizar a inspeção médica, mediante processo de readaptação, proceder-se-á sua reversão ao serviço ativo e sua readaptação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

Art. 104-C Caso seja constatada recuperação parcial do servidor durante a inspeção médica, este poderá retornar ao trabalho para desempenhar as atribuições de seu cargo com restrições funcionais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

Art. 104-D É proibido ao servidor, durante o período que perdurar a Licença para Tratamento de Saúde, exercer quaisquer atividades, mesmo que sem cunho profissional, remuneradas ou não, que sejam incompatíveis com o seu tratamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

Art. 104-E A Licença para Tratamento de Saúde será suspensa quando o servidor for encontrado exercendo qualquer atividade incompatível com o tratamento de sua doença ou tiver procedimento que demonstre estar capacitado para trabalhar no serviço público municipal, sem prejuízo da apuração disciplinar de sua conduta, assegurando-se sempre a defesa do servidor. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

Subseção IX
Do Acidente em Serviço

Art. 105 Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo que se relacione, direta ou indiretamente, com suas atribuições, provocando lesão corporal e/ou mental que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos de que trata a lei previdenciária específica.

Subseção X
Da Licença à Funcionária Gestante


Art. 106. A licença maternidade é devida à servidora durante 180 (cento e oitenta) dias, a partir da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação ou nascimento, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º Sendo o servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o pagamento dos 120 (cento e vinte) dias iniciais será a ele incumbido e à Administração Direta ou Indireta ou à Câmara Municipal os 60 (sessenta) dias adicionais, nos termos da Lei.

§ 2º Em se tratando de casal homoafetivo, será a licença maternidade concedida à servidora a quem for atribuída a maternidade biológica, ou apenas a um dos componentes do casal.

§ 3º O início da contagem da Licença Maternidade, em casos que a internação hospitalar supere o prazo de duas semanas, dar-se-á a partir da alta hospitalar dorecém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, devendo o servidor, ou seu representante, apresentar a documentação de internação e alta à unidade responsável pela gestão da licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

Art. 106-A A servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas, em caso de aborto não criminoso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

Art. 106-B A licença maternidade é devida à servidora ou aquele que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

§ 1º O salário-maternidade é devido à servidora independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não poderá ser concedido licença maternidade a mais de um servidor, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a regimes previdenciários distintos, com percepção de salário-maternidade.

§ 3º A licença maternidade não é devida quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança ao mesmo tempo, é devida uma única licença maternidade, seguindo-se os termos deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

Art. 106-C No caso de falecimento da genitora ou adotante, a licença gestante/salário maternidade poderá ser concedida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que ostente a qualidade de servidor municipal, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

CAPÍTULO VI
DA CESSÃO E DOS AFASTAMENTOS


Seção I da Cessão do Servidor Público (Redação dada pela Lei Complementar nº 479/2019)

Art. 107. O servidor da Administração Direta e Indireta do Município de Barueri poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou em organização da sociedade civil, neste caso mediante permissão prevista no respectivo instrumento jurídico de contratação, mantendo-se vinculado, se for o caso, ao órgão ou à entidade de origem.

§ 1º A cessão deverá observar a oportunidade, a conveniência e o interesse público devidamente justificados.

§ 2º O ato da cessão do servidor poderá ocorrer com ônus da remuneração ao cedente ou cessionário.

§ 3º Na hipótese de cessão para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou de agente político, o ônus da remuneração ou subsídio será do órgão ou entidade a que for cedido.

§ 4º Na cessão de servidores, o desconto e o repasse das contribuições previdenciárias são regulados por lei específica.

§ 5º A cessão, far-se-á por prazo determinado, mediante Portaria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 479/2019)

Seção II
Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 108 Ao servidor público efetivo da Administração Direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção III
Do Afastamento em Decorrência da Reclusão do Servidor

Art. 109 O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado.

§ 1º Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão.

§ 2º Os benefícios concernentes ao Auxílio Reclusão serão concedidos respeitados os requisitos de que trata a legislação previdenciária a que o servidor for filiado.

§ 3º Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semiaberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público.

CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES

Art. 110. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue, a cada período de 12 (doze) meses;

II – por 2 (dois) dias, para regularização da situação de eleitor;

III – por 8 (oito) dias consecutivos, a contar da data do evento, em razão de:

a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, inclusive natimorto, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

IV – por 2 (dois) dias consecutivos, a contar da data do evento, em caso de falecimento de sogros, cunhados, tios, sobrinhos, primos, ascendentes ou descendentes não mencionados na alínea “b” do inciso III deste artigo;

V – por 1 (um) dia, na data de seu aniversário.

VI – por 20 (vinte) dias consecutivos, a contar da data do evento, em caso de nascimento de filhos ou adoção, a título de licença – paternidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 437/2018)

VII – Na hipótese de casal homoafetivo, a concessão prevista no inciso VI, será estendida ao (à) servidor (a) ao (a) qual não for atribuída a maternidade biológica do recém-nascido ou àquele(a) que não for contemplado (a) com a Licença gestante ou salário-maternidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, coincidindo a data com dia sem expediente, ponto facultativo ou feriado, a ausência será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 111 Poderá, a critério da Administração Pública Municipal, ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º Para fazer jus ao benefício, deverá o servidor apresentar, anualmente, comprovante de matrícula e frequência em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.

§ 3º O servidor abrangido por este artigo gozará dos benefícios por ele previsto durante o ano letivo, exceto no período de férias escolares.

§ 4º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Regulamentado pelo Decreto nº 8884/2018 nº 9740/2023)

§ 5º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, nos termos da regulamentação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 447/2018) (Regulamentado pelo Decreto nº 8884/2018 nº 9740/2023)

§ 6º Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a cada 4 (quatro) horas, a um descanso especial de 1/2 (meia) hora, não podendo exceder a 2 (dois) intervalos durante toda a jornada.

CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 112 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado à Administração Indireta.

Art. 113 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 114 Além das ausências ao serviço por motivos de concessões previstas nesta Lei, são considerados como de efetivo exercício, salvo disposições em contrário, os afastamentos em virtude de:

I – férias;

II – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

III – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

IV – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

V – licença:
V – Licença: (Redação dada pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, pelos primeiros 15 (quinze) dias da licença, ou motivado na alínea `d`, deste inciso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar obrigatório;
f) por assiduidade;

VI – faltas abonadas;

VII – afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou afastamento preventivo do exercício do cargo;

VIII – deslocamento para nova sede de que trata o Art. 17.

Art. 115 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III – a licença para atividade política, no caso do Art. 92, § 2º;

IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 560/2023​​​​​​​)

VI – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso V do Art. 114.

§ 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades da Administração direta ou indireta do Município, União, Estado e Distrito Federal.

CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 116 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 117 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 118 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 119 Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 120 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 8 (oito) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida.

Art. 121 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 122 O direito de requerer prescreve:

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 123 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 124 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 125 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 126 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 127 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 128 São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
d) às intimações ou convocações para que compareça nos prazos e locais estabelecidos.

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII – proceder na vida pública e privada de forma a dignificar a função;

XIV – não ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

XV – não retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

XVI – não recusar fé a documentos públicos;

XVII – não opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

XVIII – não promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

XIX – não cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

XX – não coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

XXI – não manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

XXII – não cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XXIII – não exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XXIV – manter seus dados cadastrais atualizados;

XXV – não valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XXVI – não participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XXVII – não atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XXVIII – não receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XXIX – não aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, salvo nos casos autorizados pelo Chefe do Poder ou entidade a que serve;

XXX – não praticar usura sob qualquer de suas formas;

XXXI – não proceder de forma desidiosa;

XXXII – não utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO

Art. 129 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções na Administração Pública Direta e Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

§ 4º Caracteriza-se a acumulação ilegal de cargos, ainda que em um dos vínculos o servidor esteja afastado sem percepção de vencimentos.

Art. 130 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do Art. 8º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único. Ao servidor efetivo nomeado para o exercício do cargo de Agente Político remunerado por subsídio aplicam-se as mesmas normas relativas ao servidor efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão, inclusive no que toca ao regime previdenciário.

Art. 131 O servidor vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, na Administração Municipal Direta ou Indireta, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 132 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 133 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 134 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 135 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 136 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 137 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 138 São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função gratificada.

Art. 139 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, o dolo ou culpa, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 140 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de transgressão dos deveres previstos nos incisos I a XXIV do Art. 128, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 141 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser cumprida em exercício, com redução de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, no respectivo período, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 142 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 143. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 497/2021)

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – ato de indisciplina ou insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos XXV a XXXII do Art. 128;

XIV – embriaguez habitual ou em serviço, quando prejudicial ao desempenho das funções, desde que o empregado não se submeta a tratamento ou a abandone;

XV – prática de jogos de azar na repartição;

XVI – mau procedimento.

XVII – divulgação, sem justa causa, de informações sigilosas ou reservadas, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Municipal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 497/2021)

XVIII – acesso ao Sistema de Documentos e Processos Eletrônicos mediante violação de mecanismo de segurança e com o fim de obter, repassar, adulterar ou destruir informações. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 497/2021)

Art. 144 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o Art. 157 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência, adotando-se, em caso de omissão, procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão, a ser composta por 2 (dois) servidores e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II – instrução sumária, que compreende citação, defesa e relatório;

III – julgamento.

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º A Comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que tratam o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 3º Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no Art. 194.

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, pela não declaração no ato da admissão, atualização cadastral, ou opção até último dia de prazo de defesa, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao rito sumário não excederá a 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º O procedimento sumário reger-se-á pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei Complementar.

Art. 145 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 146 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do Art. 37 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 147 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do Art. 143, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 148 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 143, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 149 Configura-se o abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 150 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 151 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o Art. 144.

§ 1º A indicação da materialidade dar-se-á:

I – na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;

II – no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

§ 2º Após a apresentação da defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, no qual resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 152 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Prefeito, pela Mesa Diretora da Câmara e pelos Chefes das entidades da Administração Indireta, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão ou de advertência;

III – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 153 A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à penalidade de suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V
DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Comunicação

Art. 154 A comunicação de irregularidades no serviço público dar-se-á por meio de representação ou denúncia.

§ 1º Representação é a comunicação feita por servidor público.

§ 2º Denúncia é toda comunicação feita por particular.

Art. 155 A comunicação, quando possível, deverá conter a descrição dos fatos, da autoria e materialidade, bem como ser instruída com a indicação de provas e rol de testemunhas acerca da acusação.

Art. 156 Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a comunicação será arquivada, por falta de irregularidade.

Subseção I
Da Representação

Art. 157 O servidor público municipal que presenciar ou conhecer de irregularidade no âmbito da Administração Direta ou Indireta do Município de Barueri é obrigado a comunicar os fatos por escrito à autoridade competente, para adoção de providências cabíveis, sem prejuízo da imediata intervenção no ato, sob pena de incorrer em transgressão disciplinar.

Subseção II
Da Denúncia

Art. 158 Tratando-se de denúncia de particular, somente será objeto de apuração, desde que contenha nome completo, qualificação, endereço e, se possível, telefone do denunciante, devendo ser formulada por escrito, confirmada a autenticidade.

CAPÍTULO II
DA RESPOSTA PRELIMINAR

Art. 159 A autoridade competente, ciente da suposta irregularidade e em posse da comunicação ou representação disciplinar, deverá intimar o servidor para apresentar resposta preliminar, no prazo de 3 (três) dias.

§ 1º A resposta preliminar poderá ser instruída com a indicação de testemunhas dos fatos.

Art. 160 Apresentada a resposta, não configurando o fato infração disciplinar ou havendo justificativa plausível, a denúncia ou representação será arquivada.

Art. 161 Haverá instauração de sindicância quando houver na comunicação indícios de materialidade da infração.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA COMUNICAÇÃO

Art. 162 Procedidas as formalidades dos artigos anteriores, configurando o fato infração disciplinar e não havendo justificativa plausível para arquivamento da denúncia ou representação, a autoridade competente é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado, neste último caso, a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos admitidos em direito.

Parágrafo único. Haverá instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando presentes a autoria e materialidade da infração disciplinar.

Art. 163 A apuração da irregularidade por meio de processo administrativo disciplinar, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade ou órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito, pela Mesa Diretora da Câmara ou pelo chefe da entidade da Administração Pública Indireta, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA

Art. 164 A sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidade no serviço público, instaurada pela autoridade competente, no âmbito da Secretaria em que ocorrer a irregularidade no serviço público.

Art. 165 A sindicância será conduzida por servidor com condição hierárquica igual ou superior a do sindicado.

Art. 166 A sindicância não exige comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais servidores designados pela autoridade competente, não contemplando a ampla defesa e o contraditório, ressalvado o direito à vista dos autos ao sindicado, nos termos do Art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Art. 167 O prazo para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade instauradora, mediante justificativa fundamentada.

Art. 168 Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento da denúncia ou representação;

II – instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do parágrafo único, do Art. 162 desta Lei, quando o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade.

§ 1º Concluindo pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o relatório da sindicância deverá apontar os fundamentos em que foi embasada a decisão, indicando claramente a autoria e a materialidade da infração.

§ 2º Os autos da sindicância integrarão o Processo Administrativo Disciplinar como peça informativa da instrução.

§ 3º Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração esteja capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente da instauração de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 169 O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de função pública, ou que tenha relação com o cargo em que se encontre investido, instaurado pela autoridade competente.

§ 1º O prazo para sua conclusão não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade instauradora, mediante justificativa fundamentada.

§ 2º O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o presidente, que deverá ser ocupante de cargo de mesmo nível ou acima e ter grau de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 3º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, cuja indicação recairá sobre um de seus membros.

§ 4º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

§ 5º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 6º As reuniões e as audiências terão caráter reservado.

§ 7º A conclusão ou o julgamento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar fora do prazo legal não implica nulidade.

§ 8º Havendo suplência, no impedimento ainda que temporário de qualquer um dos membros, seja qual for a fase do processo, proceder-se-á sua substituição por qualquer dos suplentes.

Art. 170 É impedido de oficiar em qualquer fase de processo disciplinar o membro da Comissão que:

I – for parente do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau;

II – for autor, parente, cônjuge ou companheiro de autor da representação que ensejou a ação disciplinar;

III – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

IV – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

V – tenha oficiado em patrocínio da defesa do cônjuge, companheiro ou parente até 3º (terceiro) grau do arguido;

VI – tenha integrado Comissão de sindicância da qual se originou o processo, ou nela tenha participado como testemunha, perito, intérprete, emitido parecer ou prestado assessoria jurídica à comissão ou autoridade responsável pela eventual aplicação de pena;

VII – trabalhe diretamente com as autoridades competentes para aplicação da pena, salvo em estruturas de corregedoria;

VIII – tenha relação de subordinação com o averiguado.

Parágrafo único. Recaindo o impedimento na pessoa do presidente da Comissão Permanente, caberá a este declinar de ofício, convocando suplente e comunicando o incidente à autoridade instauradora do processo.

Art. 171 Poderão declarar-se suspeitos os membros da Comissão nas seguintes hipóteses:

I – amizade íntima ou inimizade notória com o arguido, o denunciante ou a vítima;

II – relação de crédito ou débito com o arguido, o denunciante ou a vítima;

III – ter aconselhado o arguido, o denunciante ou a vítima.

§ 1º A defesa poderá suscitar exceção de suspeição de membro da Comissão, que será processada em autos apartados.

§ 2º A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o membro da Comissão ou de propósito der motivo para criá-la.

Art. 172 O Processo Administrativo Disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:

I – instauração;

II – instrução;

III – julgamento.

Seção I
Da Instauração

Art. 173 A instauração dar-se-á por Portaria da autoridade competente, com a descrição dos fatos e o respectivo tipo legal transgredido e subsequente publicação.

Art. 174 O servidor que responder a processo disciplinar ou sindicância só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

§ 1º Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do Art. 36, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

§ 2º Realizado o pedido de exoneração após a publicação da portaria de instauração, ficará o pedido suspenso até a decisão final do processo ou sindicância e cumprimento da penalidade aplicada, nos termos deste artigo.

Seção II
Da Instrução

Art. 175 A instrução compreenderá:

I – citação do servidor;

II – defesa prévia;

III – coleta de provas;

IV – defesa escrita;

V – relatório final.

Art. 176 A Comissão procederá a citação do servidor, cientificando-o do teor da acusação, conferindo-lhe o prazo de 3 (três) dias para oferecer Defesa Prévia, especificar provas e apresentar rol de testemunhas, limitadas ao número de 5 (cinco) para cada acusado.

§ 1º O acusado que mudar de residência é obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

§ 2º Estando o indiciado em local incerto e não sabido, será ele citado por edital, publicado no Jornal Oficial do Município.

Art. 177 Considerar-se-á revel o acusado que, citado, deixar de comparecer sem motivo justificado ou não constituir defensor para qualquer ato do processo.

Parágrafo único. A revelia será declarada por termo nos autos.

Art. 178 A Comissão designará audiência de oitivas do denunciante, das testemunhas de acusação, das testemunhas de defesa e interrogatório do acusado, observada sempre esta ordem.

Parágrafo único. As notificações e intimações de servidores públicos envolvidos na relação processual deverão ser a eles dirigidas pela chefia da repartição em que se encontrarem lotados, competindo a estes a apresentação do servidor perante a Comissão processante, quando o caso requerer.

Art. 179 As declarações e os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito trazê-los por escrito, salvo os das testemunhas referenciais, caso em que serão consideradas como prova documental.

Art. 180 Havendo mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente.

§ 1º Sempre que houver divergências entre as declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação, o mesmo ocorrendo com as testemunhas.

§ 2º As testemunhas serão inquiridas separadamente, primeiro as da acusação.

§ 3º Os membros poderão efetuar perguntas e reperguntas diretamente às partes e testemunhas.

Art. 181 Quando necessário o depoimento da autoridade máxima do órgão ou de seu substituto legal, o presidente da Comissão expedirá ofício, facultando o oferecimento das respostas por escrito.

Parágrafo único. Na hipótese descrita no “caput”, será encaminhado rol de perguntas, garantido à defesa igual procedimento.

Art. 182 É assegurado ao acusado acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador ou defensor, produzir provas e contraprovas, arrolar e reinquirir testemunhas.

Parágrafo único. O procurador ou defensor do averiguado poderá assistir aos depoimentos e ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas declarações ou nas perguntas e respostas, facultando-lhe, todavia, reinquiri-las por intermédio do presidente da Comissão.

Art. 183 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que seja ele submetido a exame perante junta médica oficial especializada, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será autuado em apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 184 A Comissão deliberará pela realização de diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, inclusive as indicadas pelo acusado, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos ou versar sobre fatos já provados.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 3º Em caso de continência ou conexão de causas, poderá o presidente da Comissão Processante instar a autoridade competente, requerendo a junção dos processos, hipótese que dará origem a novo processo, com numeração diversa daqueles.

§ 4º Havendo conveniência para a instrução processual, a autoridade instauradora, a requerimento da Comissão Processante, poderá determinar o desmembramento dos autos, sendo os documentos pertinentes trasladados para o novo procedimento.

§ 5º Em se tratando de processo administrativo disciplinar cujo objeto de apuração consista em faltas ao serviço, identificadas as condutas de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, no curso da instrução processual, poderá o presidente da Comissão Processante propor à autoridade competente a conversão do rito processual, passando os documentos a fazer parte integrante do novo processo.

Art. 185 Terminada a coleta de provas, presentes as excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade, ou outro meio que denote a inocência do acusado, a Comissão elaborará relatório, no qual mencionará as provas em que baseou sua convicção, opinando pelo arquivamento dos autos sem a intimação do acusado para apresentação de defesa escrita.

Art. 186 Terminada a coleta de provas, não estando presentes nenhuma das hipóteses do artigo anterior, a Comissão intimará o acusado para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º O prazo será comum, quando se tratar de 2 (dois) ou mais acusados.

§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado até em dobro, a requerimento da parte, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 3º Para defesa do acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor efetivo como defensor dativo, o qual deverá ser ocupante de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter grau de escolaridade igual ou superior ao do acusado, ou oficiará o sindicato de classe para que nomeie defensor nos autos, devolvendo o prazo para apresentação de defesa escrita.

Art. 187 Recebida a defesa escrita, a Comissão elaborará relatório final, resumindo as principais peças dos autos, concluindo pela inocência ou condenação do servidor, indicando, se for o caso, o dispositivo legal infringido, as provas que se baseou para formar sua convicção e a respectiva sanção a ser aplicada.

Art. 188 O processo disciplinar, com o relatório final da Comissão, será remetido à autoridade instauradora, para julgamento.

Seção III
Do Julgamento

Art. 189 Recebido o processo, a autoridade competente proferirá sua decisão, podendo esta delegar tal competência ao titular da pasta na qual o servidor esteja lotado.

Art. 190 A decisão deverá acatar o relatório final da Comissão processante, salvo quando contrária às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 191 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.

Art. 192 Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este o encaminhará à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

Art. 193 Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento e a aplicação da respectiva sanção caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Art. 194 Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento e a aplicação da sanção caberá à autoridade de que trata o Art. 152, I, desta Lei Complementar.

Art. 195 O término do processo fora do prazo legal não implica em nulidade.

Subseção Única
Do Afastamento Preventivo

Art. 196 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar ou sindicância, de ofício ou mediante requerimento motivado, poderá determinar seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

Seção I
Da Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 197 O processo poderá ser suspenso, para garantir o contraditório e a ampla defesa, quando as circunstâncias o exigirem, ou, ainda, quando a decisão de mérito depender:

I – de decisão em processo judicial em trâmite sobre o mesmo objeto;

II – de documento, instrumento ou diligências indispensáveis à instrução do processo.

Seção II
Da Extinção do Processo

Art. 198 Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte da parte;

II – pela prescrição ou decadência;

III – pela anistia;

IV – por perdão do Prefeito, da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores ou do Chefe da Administração Indireta Municipal a que o servidor estiver vinculado.

Parágrafo único. O perdão de que trata o inciso IV somente será conferido, quando a infração disciplinar não versar sobre ilícito penal ou de crimes contra a Administração Pública.

Subseção I
Da Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

Art. 199 Extingue-se o processo sem resolução de mérito:

I – por ilegitimidade de parte;

II – quando o processo disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido;

III – pela anistia;

IV – quando o denunciante, tratando-se de particular, não atender a convocação da Comissão processante para participar de atos em que deva tomar parte, ou deixar de praticar os atos processuais para o qual tenha sido intimado;

V – pela renúncia ou pelo perdão aceito do ofendido, quando o denunciante tratar-se de particular, homologados pela autoridade competente;

VI – quando o denunciante desistir da denúncia;

VII – Pela perda do objeto.

VIII – Quando homologada a demissão decorrente de outro processo administrativo disciplinar, no curso do processo.

Subseção II
Da Extinção do Processo Com Resolução de Mérito

Art. 200 Extingue-se o processo com julgamento de mérito:

I – pelo reconhecimento da prescrição ou decadência;

II – quando a autoridade competente decidir pela punição ou absolvição do servidor averiguado;

III – quando a autoridade competente decidir pelo arquivamento do processo, ressalvadas as hipóteses do artigo anterior;

CAPÍTULO VII
DO RECURSO

Art. 201 Do julgamento do Processo Disciplinar caberá recurso.

§ 1º O recurso deverá ser interposto pelo interessado no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência da decisão recorrida ou, se for o caso, de sua publicação no órgão oficial do Município, observado o disposto no Art. 226.

§ 2º O recurso será recebido com efeito suspensivo.

Art. 202 O recurso de que trata o artigo anterior poderá ser interposto uma única vez, individualmente, devendo cingir-se aos fatos, argumentos e provas constantes do processo.

Art. 203 Recebido o recurso, a autoridade que proferiu a decisão poderá, no prazo de 5 (cinco) dias:

a) reconsiderá-la ou,
b) caso mantida, remeter o processo à autoridade superior, para decisão final, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 204 As decisões proferidas em sede recursal serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações e providências necessárias, não autorizando, outrossim, a agravação da punição do recorrente.

CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO

Art. 205 A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:

I – a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;

II – a decisão fundamentar-se em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;

III – surgirem, após decisão final irrecorrível, provas da inocência do servidor.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 206 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 207 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 208 A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, ao Presidente da Câmara ou ao chefe da entidade da Administração Pública indireta, cabendo a eles decidir quanto ao seu processamento.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de Comissão específica.

Art. 209 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 210 A Comissão Revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 211 Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Disciplinar.

Art. 212 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

Art. 213 Os servidores municipais titulares de cargo de provimento efetivo e seus dependentes são filiados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Barueri, administrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais – IPRESB, criado pela Lei nº 171, de 26 de outubro de 2006, e subsequentes alterações.

§ 1º O servidor efetivo, ainda que ocupe cargo em comissão ou exerça função de confiança continuará vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

§ 2º O servidor público municipal será aposentado, conforme o caso, nos termos da legislação específica, pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 3º Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e os temporários sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social.

TÍTULO VII
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 214 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta poderão efetuar admissão de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Título.

Art. 215 Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de calamidade pública;

II – combate a surtos endêmicos;

III – calamidade pública ou de comoção interna;

IV – campanhas de saúde pública;

V – implantação ou funcionamento de serviço público urgente e inadiável;

VI – saída voluntária, dispensa ou afastamento transitórios de servidores, cuja ausência possa acarretar prejuízos irreparáveis aos serviços;

VII – execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica.

VIII – admissão de professor substituto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 339/2014)

VIII – admissão de docente ou servidor ocupante de cargo de suporte pedagógico substituto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 547/2023)

Art. 216 As admissões dependerão de prévia e circunstanciada justificação do órgão interessado e de aprovação do Prefeito, do Presidente da Câmara ou do chefe da entidade da Administração Indireta.

Art. 217. . As admissões serão feitas independentemente da existência de cargo ou função por prazo compatível a cada situação, prazo este que não poderá exceder a 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I a VII do art. 215, e a 12 (doze) meses, no caso do inciso VIII desse mesmo artigo.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e a critério do Prefeito, do Presidente da Câmara ou do chefe da entidade da Administração Indireta, os prazos iniciais referidos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados uma única vez, por iguais períodos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 339/2014)

Art. 218 O recrutamento do pessoal a ser admitido, nos termos deste Título, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial, prescindindo de concurso público.

Parágrafo único. O processo seletivo a que alude este artigo poderá ser dispensado nos casos de comprovada emergência que impeçam sua realização.

Art. 219 É proibida a admissão, nos termos deste Título, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a acumulação de:

a) 2 (dois) cargos de professor;
b) 1 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) 2 (dois) cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

§ 2º Sem prejuízo da nulidade da admissão, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 220 O pessoal admitido nos termos deste Título não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo termo;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – ser novamente admitido, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do vínculo nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 221 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos termos deste Título serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 222 O tempo trabalhado nas condições deste Título será computado para todos os efeitos, inclusive para a hipótese de o servidor vier a integrar os quadros da Administração em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 223 O vínculo temporário extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo fixado;

II – por iniciativa do servidor temporário, ou quando este der causa.

 

§ 1º A extinção do vínculo, no caso da primeira parte do inciso II, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, indenizar o erário municipal, no valor correspondente a uma remuneração mensal vigente, incluindo vantagens de caráter permanente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 547/2023)

§ 2º A critério da Administração Municipal, na hipótese da primeira parte do inciso II, apreciadas as razões oferecidas pelo servidor temporário, poderá esse ser isentado da indenização de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A extinção do vínculo, por iniciativa do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento de indenização correspondente a uma remuneração mensal vigente, incluindo vantagens de caráter permanente.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 224 O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro, dia em que não haverá expediente.

Parágrafo único. A comemoração do Dia do Servidor Público poderá ser adiada ou antecipada, a critério da Administração.

Art. 225 Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I – prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 226 Os prazos previstos nesta Lei Complementar, indistintamente, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil subsequente, o prazo inicial ou vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 227 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 228 Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

Art. 229 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, ainda que do mesmo sexo que o servidor.

Art. 230. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei Complementar todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município, independentemente do regime a que estejam sujeitos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 472/2019)

Art. 231 Serão contados a partir da vigência da Lei Complementar nº 170, de 26 de outubro de 2006:

I – o tempo de serviço para efeito da licença por assiduidade;

II – o tempo de serviço para o adicional extra por tempo de serviço previsto no § 2º e § 3º do Art. 71.

Art. 232 As sindicâncias e processos disciplinares já instaurados terminarão seguindo a lei que os regia até a entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 233 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 234 Revogam-se as disposições, em contrário, em especial a Lei Complementar nº 238, de 19 de novembro de 2009; Lei Complementar nº 248, de 13 de abril de 2010 e Lei Complementar nº 258, de 1º de outubro de 2010.

Prefeitura Municipal de Barueri, 7 de outubro de 2011.

RUBENS FURLAN
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/09/2023

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