Lei 9.099/95 Juizados especiais

Serve para conciliação, julgamento e execução de infrações penais de menor potencial ofensivo.

Art 1º 

  • Órgãos da justiça ORDINÁRIA.
  • Criados pela União no DF ≠ Estados
  • Conciliação, Processo, Julgamento e Execução, nas causas de sua competência.

Art 2º Critérios

  • Simplicidade
  • Oralidade
  • Celeridade
  • Economia processual
  • Informalidade
  • Sempre que possível, a conciliação ou a transação (acordo)
[S.O.C.E.I.] Mineumônico.

  • Provido por
  • Juízes togados (concursados)
  • Juízes togados ou leigos (advogados que atuam no Jecrim).
  • Só Leigo não.

Reunião de processos: Perante o juízo comum ou o tribunal do juri. decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência.observar-se-ão os institutos: da transação penal e da composição dos danos civis.

Processo perante ao juizado especial:  

  • Reparação dos danos sofridos pela vítima.
  • Não há possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade.

Infração penal de menor potencial ofensivo: Crimes no qual a pena máxima não superior a 2 anos cumuladas ou não com multa.

Competência dos atos processuais: Juizados: Será determinado pelo lugar em que foi praticado a infração penal.

 

 

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