Lei 9.099/95 Juizados especiais
Serve para conciliação, julgamento e execução de infrações penais de menor potencial ofensivo.
Art 1º
- Órgãos da justiça ORDINÁRIA. ♥
- Criados pela União no DF ≠ Estados
- Conciliação, Processo, Julgamento e Execução, nas causas de sua competência.
Art 2º Critérios
- Simplicidade
- Oralidade
- Celeridade
- Economia processual
- Informalidade
- Sempre que possível, a conciliação ou a transação (acordo)
- Provido por
- Juízes togados (concursados)
- Juízes togados ou leigos (advogados que atuam no Jecrim).
- Só Leigo não.
Reunião de processos: Perante o juízo comum ou o tribunal do juri. decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência.observar-se-ão os institutos: da transação penal e da composição dos danos civis.
Processo perante ao juizado especial:
- Reparação dos danos sofridos pela vítima.
- Não há possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade.
Infração penal de menor potencial ofensivo: Crimes no qual a pena máxima não superior a 2 anos cumuladas ou não com multa.
Competência dos atos processuais: Juizados: Será determinado pelo lugar em que foi praticado a infração penal.
