Lei 9.503/1997 Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)

artigos 291 a 312-A


CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Seção I
Disposições Gerais

        Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

        § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:       

        I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

        II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

        III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h..

        § 2o  Nas hipóteses previstas no §1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

        § 4º  O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59, do (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

        Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.        

        Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 2 meses a 5 anos.

        § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

        § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. (A suspensão/proibição só começará a valer quando ele sair da prisão).

        Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

        Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

        Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

        Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.    

        Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

        § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

        § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

        § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

        Art. 298. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

        I – com dano potencial para 2 ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

        II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

        III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

        IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

        V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

        VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

        VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

          Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Seção II
Dos Crimes em Espécie

        Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

        Penas – detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o agente:        

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;     

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         

§ 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

Penas – reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      

        Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

        Penas – detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

        § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1º do art. 302.
(Sem CNH ou PPD; na faixa de pedestre ou calçadas; deixar de prestar socorro; no exercício da profissão ou atividade com transporte de passageiros).    

        § 2º  A pena privativa de liberdade é de reclusão de 2 a 5 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima

        Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

        Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

        Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

        Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Mesmo quando não houver vitimas, como um pequeno aranhado na lataria do carro em um estacionamento por exemplo, o condutor foge, é crime de transito)

        Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

        Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:                 Penas – detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º  As condutas previstas no caput serão constatadas por:        

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou         

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.         

§ 2º  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.        

§ 4º  Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo – INMETRO – para se determinar o previsto no caput.      (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

        Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

        Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano E multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:          

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.          

§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 a 6 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.          

§ 2º  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) 

        Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

        Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

        Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

        Penas – detenção, de 6 meses a 1ano, ou multa.

        Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança (aquela que não necessita de radar) nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

        Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

        Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

        Penas – detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

        Art. 312-A.  Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:          

I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;   

II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;         

III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;       

IV – outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.   

[DICA] A maioria dos crimes de transitos são de DETENÇÃO de 6 meses a 1 anos ou multa.
4 crimes ultrapassam 1 ano:
302: praticar homicidio culposos na direção do veículo automotor;
303: Lesão corporal culposa;
306: dirigir com capacidade psicomotora alterada (embriagado) 6m a 3a;
308: praticar corrida, racha. (MAIOR PENA DO CTB 5 a 10 anos)

307 violar a suspensão de dirigira 6m a 1 anos + multa;
Incorre na mesma pena não entregar no prazo de 48horas

309 dirigir sem CNH “Gerando perigo de dano” Detenção 6m a 1 ano ou multa.

310 Entregar direção de veículo automotor a pessoa sem CNH “mesmo não gernado perigo de dano“, Detenção 6m a 1ano ou multa.

311 Trafegar com velocidade incompativel com a segurança (aquela que não nescessita de radar) prox. a escolas, locais de grande fluxo, “Gerando perigo de dano” Detenção 6m a 1 ano ou multa.

312 Inovar artificiosamente (alterar local do crime) afim de induzir a erro as autoridades competentes.

312A para os crimes do 302 a 312: o juiz deverá aplicar a senguinte sansão:
Trabalhar aos fins de semana em equiped de resgate;
Unidades de proto-socorro de hospitais da rede publica;
instituições especializadas em acidentes de transito;
Corpo de bombeiros.

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