#1 Código Penal – Parte Geral

Tipos de Pena:

Crime: Reclusão ou detenção
Contravenção Penal:  Prisão simples ou multa.

*Não existe extraterritorialidade e tentativa de contravenção penal, apenas crime.

TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL

        Inimputáveis

        Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Redução de pena

        Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Menores de dezoito anos

        Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Emoção e paixão

        Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – a emoção ou a paixão;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Embriaguez

        II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS

        Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Circunstâncias incomunicáveis

        Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Casos de impunibilidade

        Art. 31 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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