Poderes administrativos

Conceito: Atribuições, competências, formas e maneiras de agir que o agente público tem para desempenhar sua função.

Características:

  • Não pode ser renunciado.
  • Obrigatórios.
  • Poder/dever administrativo.
  • Não é poder do estado. Mas pode estar presente.

ESPÉCIES de Poderes da Administração

PODERES INSTRUMENTAIS (Não existe por si só, ou seja é um instrumento)

PODER REGULAMENTAR / Normativo

•Na condição de agente público.
•É o poder de regulação (forma de usar).
•Expedir atos administrativos gerais, abstratos, genérico.
Garantia de fiel execução da lei regulamentadora: Detalhando as formas, prazos e modos.
Sem inovação da lei. (Normas secundárias de hierarquia menor).
•Por ser instrumental, pode estar dentro do poder hierárquico ou de polícia.
Ex: o chefe dos investigadores, regulamenta/regula o horário de trabalho de cada equipe.

*Decreto autônomo (exceção): tem autonomia de trabalhar assunto da constituição. .

PODER VINCULADO / Regrado

(*muito confundido com o Discricionário)

Limitação pra agir (caminho único dado pela lei).
Ex: Aposentadoria compulsória aos 75 anos.
•Por ser instrumental, pode estar dentro do poder hierárquico, disciplinar ou de polícia.

PODER DISCRICIONÁRIO 

(margem de opção)

Margem de escolha (+ de uma caminho dado pela lei).
Ex: Lei pode dar a ele opção de A ou B de fazer por oportunidade ou conveniência / mérito.
Se escolhe a opção C (fora das opção) é uma arbitrariedade (ilegal).

•Por ser instrumental, pode estar dentro do poder hierárquico, disciplinar ou de polícia.


Liberdade de atuação do agente público
Requisitos por todo e qualquer ato administrativo [COM.FI.FO.MO.OB].

Competência, Finalidade, Forma (sempre vinculados),
Motivo, Objeto (vinculados ou discricionários).
PS: Se tiver pelo menos um ato discricionário, todos os outro vão ser discricionário. 

Competência Vinculado Somando os 5 = Ato
Vinculado
se tiver pelo menos um ato discricionário (deve estar expresso) =
Ato discricionário
Finalidade Vinculado
Forma Vinculado Ato discricionário
Motivo Vin e/ou disc.
Objeto Vin e/ou disc.

PODER HIERÁRQUICO

(confundido com o poder de polícia)

•Na condição de Chefia, estabelece uma norma/regras.
•Relação de Subordinação.
Ordens interna (legislar) = Individual (assunto concreto)
/ Geral (assunto Abstrato / (poder regulamentar)).
Consentimento do poder publico sobre o Funcionário publico subordinado. (base no vinculado/discricionário).
Fiscalização: Autotutela (controle de mérito/legalidade).

EXEMPLOS DE ATOS 
>Exoneração;
>Remoção;
>Anulação / Revogação / Convalidação;
>Delegação (transferir para outro);
>Avocação (chamar para si).

PODER DISCIPLINAR

Sansão: Apurar e aplicar penalidade.
Ex: P.A.D Processo administrativo Disciplinar.
Ex 1: Empresa que tem contrato com o poder público, e descumpriu esse contrato. Sofrerá sansão Disciplinar.
Ex 2: Preso que descumpre regras no presidio responde um PAD.
Ex 3: Aluno que depreda um patrimônio na escola responde a um PAD.

EXEMPLO DE ATO 
>Demissão

PODER DE POLÍCIA

Relação: Supremacia do interesse público. (vinculo geral = todos tem que cumprir)

Ciclo de Policia etapas e fases que o configura.

Ordem = Individual (caso concreto).
Ex: Agente da receita que pede para abrir a mala no aeroporto.

Ordem = Geral: (atos legislativos / atos administrativos (poder regulamentar)).
Ex: Anvisa determina a suspensão de venda de determinado medicamento.

Consentimento do poder público sobre o cidadão. (base no vinculado/discricionário[regra])
Ex: para dirigir um carro o poder publico vai liberar com uma licença “CNH”.

Fiscalização: A depender de quem esta sendo fiscalizado.
> voltado ao particular.

Sansão: Penalidade

PS: Não associar à polícia. pois tem como origem o “estado limitador/de policia”.

Conceito: (Art. 78. Cód. Tributário Nacional). Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Polícia administrativa / poder de polícia: PM

•Regido pelo direito administrativo;

•Atuação sobre direitos, interesses e liberdades.

PS: Não é a liberdade de ir e vir. É a liberdade geral (atividades: reunião, associação, etc.).

Polícia Judiciária: PC/PF

•Regida pelo direito penal, processual penal.

•Apuração da infração penal.

•Liberdade sobre pessoas (Ir e vir = Prisão).

Quem pode exercer:
•Inerente à quem é Pessoa Jurídica de direito público.
Não pode ser de pessoa privada. Exceto atividade relacionadas ao consentimento e fiscalização, que podem ser delegadas à PJ de direito Privado.

 

 

Função administrativa
Executivo: Tipica
Legislativa:
Judiciário:

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