Poderes administrativos
Conceito: Atribuições, competências, formas e maneiras de agir que o agente público tem para desempenhar sua função.
Características:
- Não pode ser renunciado.
- Obrigatórios.
- Poder/dever administrativo.
- Não é poder do estado. Mas pode estar presente.
ESPÉCIES de Poderes da Administração
PODERES INSTRUMENTAIS (Não existe por si só, ou seja é um instrumento)
PODER REGULAMENTAR / Normativo
•Na condição de agente público.
•É o poder de regulação (forma de usar).
•Expedir atos administrativos gerais, abstratos, genérico.
•Garantia de fiel execução da lei regulamentadora: Detalhando as formas, prazos e modos.
•Sem inovação da lei. (Normas secundárias de hierarquia menor).
•Por ser instrumental, pode estar dentro do poder hierárquico ou de polícia.
Ex: o chefe dos investigadores, regulamenta/regula o horário de trabalho de cada equipe.
*Decreto autônomo (exceção): tem autonomia de trabalhar assunto da constituição. .
PODER VINCULADO / Regrado
(*muito confundido com o Discricionário)
•Limitação pra agir (caminho único dado pela lei).
Ex: Aposentadoria compulsória aos 75 anos.
•Por ser instrumental, pode estar dentro do poder hierárquico, disciplinar ou de polícia.
PODER DISCRICIONÁRIO
(margem de opção)
•Margem de escolha (+ de uma caminho dado pela lei).
Ex: Lei pode dar a ele opção de A ou B de fazer por oportunidade ou conveniência / mérito.
Se escolhe a opção C (fora das opção) é uma arbitrariedade (ilegal).
•Por ser instrumental, pode estar dentro do poder hierárquico, disciplinar ou de polícia.
Liberdade de atuação do agente público
Requisitos por todo e qualquer ato administrativo [COM.FI.FO.MO.OB].
Competência, Finalidade, Forma (sempre vinculados),
Motivo, Objeto (vinculados ou discricionários).
PS: Se tiver pelo menos um ato discricionário, todos os outro vão ser discricionário.
| Competência | Vinculado | Somando os 5 = Ato Vinculado |
se tiver pelo menos um ato discricionário (deve estar expresso) = Ato discricionário |
|
| Finalidade | Vinculado | |||
| Forma | Vinculado | Ato discricionário | ||
| Motivo | Vin e/ou disc. | |||
| Objeto | Vin e/ou disc. |
PODER HIERÁRQUICO
(confundido com o poder de polícia)
•Na condição de Chefia, estabelece uma norma/regras.
•Relação de Subordinação.
•Ordens interna (legislar) = Individual (assunto concreto)
/ Geral (assunto Abstrato / (poder regulamentar)).
•Consentimento do poder publico sobre o Funcionário publico subordinado. (base no vinculado/discricionário).
•Fiscalização: Autotutela (controle de mérito/legalidade).
EXEMPLOS DE ATOS
>Exoneração;
>Remoção;
>Anulação / Revogação / Convalidação;
>Delegação (transferir para outro);
>Avocação (chamar para si).
PODER DISCIPLINAR
•Sansão: Apurar e aplicar penalidade.
Ex: P.A.D Processo administrativo Disciplinar.
Ex 1: Empresa que tem contrato com o poder público, e descumpriu esse contrato. Sofrerá sansão Disciplinar.
Ex 2: Preso que descumpre regras no presidio responde um PAD.
Ex 3: Aluno que depreda um patrimônio na escola responde a um PAD.
EXEMPLO DE ATO
>Demissão
PODER DE POLÍCIA
•Relação: Supremacia do interesse público. (vinculo geral = todos tem que cumprir)
Ciclo de Policia etapas e fases que o configura.
•Ordem = Individual (caso concreto).
Ex: Agente da receita que pede para abrir a mala no aeroporto.
•Ordem = Geral: (atos legislativos / atos administrativos (poder regulamentar)).
Ex: Anvisa determina a suspensão de venda de determinado medicamento.
•Consentimento do poder público sobre o cidadão. (base no vinculado/discricionário[regra])
Ex: para dirigir um carro o poder publico vai liberar com uma licença “CNH”.
•Fiscalização: A depender de quem esta sendo fiscalizado.
> voltado ao particular.
•Sansão: Penalidade
PS: Não associar à polícia. pois tem como origem o “estado limitador/de policia”.
Conceito: (Art. 78. Cód. Tributário Nacional). Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Polícia administrativa / poder de polícia: PM
•Regido pelo direito administrativo;
•Atuação sobre direitos, interesses e liberdades.
PS: Não é a liberdade de ir e vir. É a liberdade geral (atividades: reunião, associação, etc.).
Polícia Judiciária: PC/PF
•Regida pelo direito penal, processual penal.
•Apuração da infração penal.
•Liberdade sobre pessoas (Ir e vir = Prisão).
Quem pode exercer:
•Inerente à quem é Pessoa Jurídica de direito público.
•Não pode ser de pessoa privada. Exceto atividade relacionadas ao consentimento e fiscalização, que podem ser delegadas à PJ de direito Privado.
Função administrativa
Executivo: Tipica
Legislativa:
Judiciário:
