Lei 8.072 Crimes hediondos
- Admite-se tentativa/consumação.
- Não admite culposos.
Quando o homicídio é hediondo?
- >> No modo Simples: Praticado em atividade típica de grupo de extermínio
- >> No modo Qualificado: Em todas as suas hipóteses.
- >> Homicídio Privilegiado-Qualificado (HÍBRIDO): Não é hediondo. pois não está no rol taxativo.
Privilegiado = causas de diminuição de pena.
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau, em razão dessa condição; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.142, de 6/7/2015)
II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)
II – roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(ATENÇÃO: Roubo com arma branca não é hediondo!)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou Morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (*Implicitamente gravíssimo é hediondo)
III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ lº, 2º e 3º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994 e com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994 e com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso acrescido pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998)
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Inciso acrescido pela Lei nº 12.978, de 21/5/2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)
IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)
- 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)
- 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)
- 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.(Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)
- 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.(Primitivo § 3º renumerado pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
“Art. 83. ……….(Requisitos do livramento condicional)………….
V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput , todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157…………………………(Roubo)…………………Atenção nas penas
3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 5 a 15 anos, além da multa; (esta apenas na lei de crimes hediondos)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (esta atualizado no CP)
II – se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.
Art.159……………….(Extorsão mediante sequestro)………………………………..
Pena – reclusão, de 8 a 15 anos.
1º …(Se dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, se o crime é cometido por bando ou quadrilha)……..
Pena – reclusão, de 12 a 20 anos.
2º …………(Se resulta lesão corporal de natureza grave)………………………………..
Pena – reclusão, de 16 a 24 anos.
3º …………….(Se resulta morte)……………………………………
Pena – reclusão, de 24 a 30 anos.
Art. 213. …………(estupro)………………………………………..
Pena – reclusão, de 6 a 10 anos.
Art. 214. ……………(Violação sexual mediante fraude)…………………………………………………………..
Pena – reclusão, de 6 a 10 anos.
Art. 223. …… (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)………
Art. 267. ……………………..(epidemia)…………………………………………………..
Pena – reclusão, de 10 a 15 anos.
Art. 270. ………(Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal)……………
Pena – reclusão, de 10 a 15 anos.
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo :
“Art. 159. …………….(Extorsão mediante sequestro)………………………
4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a 2/3.“
Art. 8º Será de 3 a 6 anos de reclusão a pena prevista no art. 288(Associação Criminosa) do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a 2/3.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º (roubo com resultado grave ou morte), 158, § 2º(extorsão praticada mediante violência), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (Extorsão mediante seqüestro), 213 (estupro) caput e sua combinação com o art. 223 (revogado), caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223 (revogados), caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. (revogados)
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 35. ………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14. (para os que de qualquer modo mechem com drogas)“
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Questões
improrrogável.
3) Julgue os itens a seguir, acerca de crimes contra a administração pública, crimes hediondos e crimes contra a pessoa.
É vedada a concessão de fiança à pessoa plenamente capaz que cometer homicídio simples, por ser considerado crime hediondo, e a pena a ser aplicada nesse caso será cumprida no regime inicialmente fechado.
O homicídio qualificado-privilegiado é crime hediondo.
7) Aquele que é acusado por crime hediondo, nos estritos termos da Lei n.º 8.072/90,
I. fica sujeito a prisão temporária de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade;
II. se condenado, cumprirá a pena integralmente em regime fechado;
III. se condenado, não tem direito de apelar em liberdade.
São considerados crimes hediondos
Gabarito:
1-B; 2-C; 3-E; 4-E, 5-E; 6-B; 7-A; 8-B; 9-C; 10-C; 11-C
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*O STF declarou inconstitucional que crimes hediondos e equiparados tenham obrigatoriedade de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
A lei de crime hediondo teve alteração com o pacote anticrime (Lei 13.964/19) , acrescentou mais crimes e a progressão de regime foi alterada. Não há mais fração e sim porcentagem, de acordo com art. 112 da LEP
40%-> primário em crime hediondo/equiparado
50% -> primário em crime hediondo/equiparado com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)
60% ->Reincidente em crime hediondo/equiparado
70% -> Reincidente em crime hediondo/equiparado com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)