Lei 9.455/97 – Tortura

Previsão na Constituição federal/88:

Art. 1º Fundamentos […] III – a dignidade da pessoa humana”.

Art. 4º  princípios[…] II – prevalência dos direitos humanos”.

Art. 5º […] III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


Detalhes:

  • é inafiançável insuscetíveis de graça ou anistia;
  • Mas pode ter indulto na progressão de regime.
  • pai e mãe também pode cometer tortura contra o filho, caso exceda nas palmadas;
  • Sumula vinculante 26: Progressão de regime (primário: após 2/5 da pena), (Reincidente: 3/5). (Para crimes comuns é 1/6 [a prova vai querer confundir]) 

Letra da lei…

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

Define os crimes de tortura e dá outras providências.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

É IMPRECINDIVÉL UMA DAS FINALIDADES PARA CARACTERIZAR CRIME DE TORTURA:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – RECLUSÃO, de 2 a 8 anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança(inimputáveis) a sofrimento físico ou mental(mesmo que leve), por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal

OMISSÃO DE TORTURA / TORTURA IMPRÓPRIA.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las,
incorre na pena de DETENÇÃO de 1 a 4 anos.PEGADINHA DE BANCA!
A pena do garantidor é menor que a do torturador.

TOTURA QUALIFICADA – TOTURA PRETERDOLOSA (ação é dolosa, mas o resultado é culposo).
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de RECLUSÃO de 4 a 10 anos;
se resulta morte, a RECLUSÃO é de 8 a 16 anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço):

I – se o crime é cometido por agente público; MAIS COBRADO!

II – se o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência, ou maior de 60 anos

III – se o crime é cometido mediante sequestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. MAIS COBRADO!

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. (Já previsto no Art. 5º, inciso 28 da constituição federal/88).
***A LEI DE CRIMES HEDIONDOS PROÍBE O INDULTO PARA AUTORES DE TORTURA. (O STF ENTENDEU QUE O INDULTO IMPLICITAMENTE ALCANÇA A GRAÇA E ANISTIA)
(O STF ADMITIU A LIBERDADE PROVISÓRIA)

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º (omissão imprópria), iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. (VAMOS APLICAR A LEI BRASILEIRA PARA CRIME DE TORTURA COMETIDO NO ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIROS OU COMETIDO NO BRASIL POR ESTRANGEIRO)

Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Art. 233/ECA. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura: …)
(Pois agora contra a criança é agravante como vimos anteriormente.)

 

 

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