Lei 7.960/1989 – Lei de Prisão Temporária.
- Somente pode ocorrer durante o InquériTo. (prisão cautelar)
- O rol é TAXATIVO (ou seja, crimes específicos).
- Só pode ser decretada pelo juiz não de oficio (quando provocado, ouvindo o MP). dentro do prazo de 24h a partir do recebimento da representação ou requerimento para decidir com fundamentos a prisão temporária.
As hipóteses de seu cabimento.
*é obrigatório a inciso III acompanhado do I ou II.
(complementar) I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
(complementar) II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade;
(obrigatório) III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na
legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2° “Qualificado *hediondo“); (culposo e privilegiado não admite).
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2° “Qualificado”, “majorado”);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3° “aumento de pena”, “qualificadoras”);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; (atual associação criminosa).
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976 *equiparado a hediondo);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). MAIS COBRADO!
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)”.
PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
*ATENÇÃO: Os prazos acima referem-se apenas à lei de prisão temporária, isso porque a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n 8.072/90), determina em seu art. 2º, §4º, que o prazo da prisão temporária será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, comprovada a extrema necessidade.
Além disso, foi acrescido pela Lei n 13.869/2019 o §4º-A que determina que “o mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado”
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
•O mandado de prisão deve ser expedido em duas vias, servindo como nota de culpa, sendo uma entregue ao indiciado.
• Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos (art. 3º).
•Obs: Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária (§8º, Incluído pela Lei nº 13.869/2019.

