PROVAS

Teoria geral das provas

Sistema de valorização

Sistema do livre convencimento motivado / Persuasão racional (Art. 155 CPP)

  • Adotado pelo Brasil.
  • O juiz tem liberdade para decidir. Mas tem que fundamentar o porquê tomou a decisão.
  • Não pode fundamentar exclusivamente com base nos elementos informativos colhidos na investigação. (ou seja, Elementos probatórios mínimos colhidos durante a investigação, não podes ser a base exclusiva pra a fundamentação do juiz), EXCETO: Provas cautelares, não repetíveis, antecipadas.
    • Cautelares: Risco de desaparecimento do objeto da prova diante do decurso do tempo. dependerá de decisão judicial (contraditório postergado/diferido futuro). Ex: Interceptação telefônica.
    • Não repetíveis: Uma vez produzida, não pode ser produzidas novamente por conta da própria natureza do objeto. Ex: Exame de corpo de delito.
    • Antecipadas: Seria produzida no processo futuro, em razão de algum fator de risco que pode inviabilizar a sua produção no futuro será antecipada. Ex: Oitiva de testemunha em estado grave no hospital.

Atos de investigação: são aqueles realizados na fase de investigação sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

Atos de prova: são as provas colhidas durante o processo, observado o contraditório e a ampla defesa.

Dessa forma e de acordo com o (artigo 155 do CPP), os atos de prova são aqueles que embasam a formação de convicção do juiz com a livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.

Ressalta-se existe a exceção em relação às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas colhidas na investigação, ou seja, verdadeiros atos de investigação.

Conceito
Tudo o que é produzido no processo penal com a finalidade de convencer o juiz a formar seu convencimento e decisão fundamentada.

Destinatário Imediato: Juiz
Destinatário mediata: As partes

Meios de prova: Ferramentas / instrumentos para alcançar as provas.
(Principio da liberdade da ampla utilização probatória: as partes tem liberdade pra produção de provas).
Provas Nominadas: São provas são previstas em lei no código de processo penal Ex: Prova testemunhas, exame de corpo de delito, confissão, reconhecimento de coisas ou pessoas, acareação, testemunhal, documentação, cadeia de custódia, pericias, interrogatório (Art: 158 a 250).
Provas Inominadas: São provas que não estão previstos em leis, mas são licitas. Ex: captação ambiental (mas em 2019 ´passou a ser nominada).

Não há hierarquia entre provas!

ONUS DA PROVA

Quem tem o dever de provar?  Incube a quem fizer a ALEGAÇÃO. (Art 156)

Acusação: Compete a comprovação de autoria, materialidade, dolo, culpa, hipoteses de exasperação da pena.
Defesa: compete provas causas de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, diminuição de pena, causas extintivas de punibilidade.

O JUIZ PODE DE OFICIO:

  1. Ordenar antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes ou relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
  2. Determinar no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Limitação à liberdade de produzir prova

  1. Demonstração do estado civil das pessoas (prova documental).
  2. São Inadmissíveis provas ilícitas e devem ser desentranhadas do processo (Art 157 CPP).

PROVAS VEDADAS / PROÍBIDA (doutrina de Ada Pellegrine Grinover)

    1. Ilícitas: São aquelas que violam o direito do acusado ou do acusado. Devem ser desentranhadas e destruída dos autos. Ofende o direito material.
      (STF: Prova ilícita é admitida, desde que em benefício do réu).

      1. Derivadas de ilícitas: (teoria dos frutos da arvore envenenada), Salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente (por si só, seria capaz de conduzir o fato da prova) das primeiras. ou por teoria da descoberta inevitável.
        NOVIDADE Pacote anticrime:  Art.157 §5 “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acordão”. (STF SUSPENDEU ESSE PARAGRAFO por inconstitucional, pois viola o princípio do juiz natural).
    2. Provas ilegítimas: Viola os tramites legais / procedimento (CPP, Legislação extravagante).  Ofende o direito processual
      Somente será desentranhada do processo quando:
      1º causar prejuízo as partes,
      2º Não puder ser corrigido.

Fonte de prova: tudo aquilo que for apto a permitir a produção de uma prova.

Meio de prova: é o instrumento pelo qual uma prova é introduzida no processo; é a forma pela qual a fonte de prova é levada ao conhecimento do juiz.

Elemento de prova: são os dados objetivos que confirmam ou negam uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão da causa; é o dado bruto que se extrai da fonte da prova, ainda não valorado pelo juiz

JA CAIU EM PROVA:

  1.  Quanto ao sistema de apreciação da prova, prevalece no Brasil o livre convencimento motivado, pois o juiz, em que pese à liberdade em apreciar as provas produzidas, deve declinar os fundamentos do seu entendimento? CERTO / ERRADO? R: Certo.
  2. No tocante à prova, o juiz: Observará a necessidade, adequação e proporcionalidade da produção antecipada de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal?  CERTO / ERRADO? R: Certo.
  3. A respeito das provas no processo penal, julgue o item a seguir. A responsabilidade criminal do acusado deve ser confirmada por meio de provas legalmente admitidas pelo ordenamento jurídico em vigor. Entretanto, embora o juiz possa se valer das provas colhidas na fase policial, ele deve considerar as provas colhidas na fase judicial, mediante os auspícios do contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos probantes colhidos na fase policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. CERTO / ERRADO? R: Certo.

 

 

 

VERIFICAR POIS CAIU EM OUTROS CONCURSOS

“Assim, são atos de prova aqueles que:

1. estão dirigidos a convencer o juiz de uma afirmação;

2. estão a serviço do processo e integram o processo penal;

3. dirigem-se a formar a convicção do juiz para o julgamento final – tutela de segurança;

4. servem à sentença;

5. exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação;

6. são praticados ante o juiz que julgará o processo.”

(…)

“Substancialmente distintos, os atos de investigação (realizados na investigação preliminar):

1. não se referem a uma afirmação, mas a uma hipótese;

2. estão a serviço da investigação preliminar, isto é, da fase pré-processual e para o cumprimento de seus objetivos;

3. servem para formar um juízo de probabilidade, e não a convicção do juiz para o julgamento;

4. não exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação, pois podem ser restringidas;

5. servem para a formação da opinio delicti do acusador;

6. não estão destinados à sentença, mas a demonstrar a probabilidade do fumus commissi delicti para justificar o processo (recebimento da ação penal) ou o não processo (arquivamento);

7. também servem de fundamento para decisões interlocutórias de imputação (indiciamento) e adoção de medidas cautelares pessoais, reais ou outras restrições de caráter provisional;

8. podem ser praticados pelo Ministério Público ou pela Polícia Judiciária.”

Fonte: Lopes Junior, Aury. Direito processual penal – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020

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