Do Crime art. 13 a 25

INTER CRIMINIS (Caminho do crime)

C.P.E.C = Cogitação, Preparação, Execução, Consumação.
CRIMES MATERIAIS: Gera resultado naturalístico. Ex: Homicídio, gera um resultado, morte, para que o crime aconteça.
CRIMES FORMAIS: Existe o resultado naturalístico mas não precisa acontecer o resultado: Ex: Corrupção passiva.
CRIMES DE MERA CONDUTA: Não existe relação de causalidade.

Omissão própria: O legislador descreve a omissão (está descrita na lei). Ex: Omissão de socorro.
Omissão Imprópria / comissivo por omissão: são praticado por aquele que por lei tem o dever de agir; assumiu a responsabilidade de garantidor; com o comportamento anterior criou o risco.

 


Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        

Art. 14 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Estado de necessidade

        Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Legítima defesa

        Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Responsabilidade
:

Subjetiva:  [direito penal adota].
Dolo: Teve a intenção.
Culpa: Negligente (relaxado), imprudente ou imperito (mau-profissional).

Objetiva: [Não depende de nada para responsabilizar].

Relação de Causalidade:

Causa: Conduta humana.
Efeito: Resultado que gerou o crime.


INTER-CRIMINIS (CAMINHO DO CRIME)

Cogitação  Preparação Execução Consumação
Não configura crime, salvo, crimes autônomos Crime
Ex1: Formação de quadrilha Ex2: posse de arma Atirar em alguém Vítima morre.
CRIME TENTADO: Não se consuma por vontades ALHEIAS a do agente.

TENTATIVA:
(Ex: A agindo com dolo Inicia a execução atirando em B, mas um policial o impediu, descarrega apenas metade de sua munição em B. N não morreu.) 

Branca/Incruenta =  Não acerta o alvo. (se B não é atingido)
Vermelha/Cruenta = Acerta o alvo. (se B é atingido)

Perfeita: Quando se utiliza todos os meios, por exemplo. (A utilizou toda sua munição B é atingido)
Imperfeita: Quando podia continuar, mas não conseguiu por vontade alheia a do agente. (A foi impedido pelo policial, ou por exemplo a munição falhou.)

Na tentativa: o Agente só responde pela ideia inicial “dolo”.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA [art 15] {Conduta NEGATIVA}
(Ex: A agindo com dolo Inicia a execução atirando em B, mas arrependido, descarrega apenas metade de sua munição em B, cessando a ação.) 
Quando o agente cessa a ação mesmo podendo continuar.

ARREPENDIMENTO EFICAZ {Conduta POSITIVA}
(Ex: A agindo com dolo descarrega toda sua munição em B, mas arrependido, socorre B até o hospital.)
Quando o agente utiliza todos os meios e logo após socorre a vítima.
Se a vitima sobrevive é Eficaz, se morre homicídio.

OBS: Tanto em Desistência Voluntária quanto em arrependimento eficaz: o Agente só responde pelos atos ja praticados.

ARREPENDIMENTO POSTERIOS
(Ex: A rouba a casa de B, levando assim uma TV. Horas mais tarde O advogado de A devolve a TV ao B.)
Só acontece após a consumação.

CÓDIGO PENAL – RESUMO 
Art. 121 Homicídio (6-20 anos)
Art. 124 Aborto (1-3 anos)
Art. 129 Lesão Corporal (até 1 ano)
Art. 135 Omissão de Socorro
Art. 136 Maus Tratos (Até 1 ano)
Art. 137 Participar Rixa
Art. 146 Constrangimento Ilegal
Art. 147 Ameaça
Art. 148 Sequestro e Cárcere Priv.
Art. 150 Violação de Domicílio
Art. 155 Furto
Art. 157 Roubo
>>Art. 157 Paragr. 3 Latrocínio
Art. 158 Extorsão
Art. 159 Extor mediante Sequestro
Art. 171 Estelionato
Art. 180 Receptação
Art. 213 Estupro
Art. 217 Estupro de Vulnerável
Art. 218 Corrupção de Menores
Art. 233 Ato Obsceno
Art. 250 Causar Incêndio
Art. 286 Incitação ao Crime (6mes)
Art. 287 Apologia ao Crime (6mes)
Art. 288 Quadrilha
Art. 289 Moeda Falsa (3-12 anos)
Art. 307 Falsa Identidade
Art. 312 Peculato (Apropriar o funcion p. de valor ou bem público)
Art. 316 Concussão (EXIGIR vantag indevida em razão da Função)
Art. 317 Corrupção Passiva (Solicitar ou RECEBER vantagem indevida em razão da função)
Art. 319 Prevaricação (Retardar ou deixar de praticar ato de ofício )
Art. 321 Advocacia Administrativa
Art. 329 Resistência
Art. 330 Desobediência
Art. 331 Desacato
Art. 333 Corrupção Ativa (Oferecer)
Art. 340 Comunicação Falsa Crime
Art. 342 Falso Testemunho
Art. 345 Exercício arbítrio das próprias razões (Fazer justiça com as próprias mãos)
Art. 348 Favorecimento Pessoal (Ajudar a impedir o policial de prender o infrator)
Art. 350 Abuso de poder
LEI DE DROGAS 11.343/06:
Art. 28 Uso Pessoal (Advertência)
Art. 33 Tráfico
Art. 34 Oferecer Maquinários
Art. 35 Associar 2+ prática Tráfico
Art. 37 Informante do Tráfico
Art. 43 Oferecer drogas S/ Lucro
LEI DE ARMAS 10.826/03:
Art. 12 POSSE ilegal de uso permitido (RESIDENCIA)
Art. 13 Omissão de Cautela
Art. 14 PORTE ilegal de uso permitido
Art. 15 Disparo
Art. 16 POSSE/PORTE uso restrito
Art. 17 Comércio ilegal
Art. 18 Tráfico Internacional
EMPREGO DE ALGEMAS
Art. 199 O emprego de Algemas será disciplinado por decreto federal.
SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência, receio de fuga, perigo à integridade física.
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS 3.688 /41
Art.18 Ter, Fabric, comércio armas
Art. 19 Porte de arma
Art. 20 Anúncio de meio abortivo
Art .21 Praticar violência contra alguém
Art. 22 Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
0a. 23 Indevida custódia de doente mental
Art. 24 Instrumentos p/pratica furto
Art. 26 Violação de lugar ou objeto
Art. 28 Disparo de arma de fogo
Art. 29 Desabamento construção
Art. 30 Perigo de desabamento
Art. 31 Omissão de cautela na guarda de animais ou condução
Art. 32 Falta de habilitação p dirigir
Art. 34 Direção Perigosa Veículo
Art. 36 Sinais de Perigo (Deixar de)
Art. 37 Arremesso ou colocação perigosa(sujar via pública)
Art. 38 Emissão Fumaça,vapor,gás
Art. 39 Associação Secreta
Art. 41 Falso alarma
Art. 42 Perturbação do sossego alheios(+ de 1 pessoa incomodada
Art. 43 Recusa de moeda legal País
Art. 44 Imitar moeda p propaganda
Art. 45 Fingir se funcionário Público
Art. 46 Uso falso de uniforme,distin
Art. 47 Exercício ilegal da profissão
Art. 50 Jogo de Azar
Art. 58 Jogo do bicho
Art. 59 Vadiagem
Art. 60 Mendigar
Art. 61 Importunar alguém
Art. 62 Embriaguez (Causar Escan)
Art. 63 Oferecer Bebidas alcoólicas
Art. 64 Crueldade contra animais
Art. 65Perturbação da tranquilidade (Apenas uma pessoa incomodada)
Art. 66 Omissão de comunic. Crime
Art. 68 Recusa de dados da própria identidade para autoridade(multa)
PODER DE POLÍCIA LEI 5.172
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 78 Poder de Polícia
Considera o exercício do poder de polícia aquele desempenhado pelo órgão

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