Regime jurídico administrativo
Regime jurídico administrativo
•Princípio da supremacia do interesse público –
Interesse público é mais importante que o interesse privado.
•Indisponibilidade do interesse público
○Gestor da coisa alheia
○Não pode dispor
○Deveres da Administração
•Personalidade Jurídica → Aptidão para ser sujeito de Direitos e obrigações (*Pessoa Jurídica ou física)
○ Patrimônio próprio;
○Capacidade processual – autor ou réu;
○Órgão público (trf, pf, prf, …) NÃO tem capacidade jurídica (A união que responde pelos atos dos agentes).
Fontes do Direito Administrativo
Organização Administrativa
Direta: Centralizada. Conjunto de Pessoas federativas.
Podemos descentralizar, assim, criamos uma entidade da adm indireta.
Podemos desconcentrar, assim, criamos um órgãos dentro de uma instituição.
- União
- Estados
- DF
- Municípios
Indireta: Descentralizada. Conjunto de Pessoas administrativas. São vinculados à adm direta.
Podemos desconcentrar, assim, criamos um órgãos dentro de uma instituição.
- Autarquias
- Fundações Públicas
- Empresas Públicas
- Sociedades de economia mista
Desconcentração x descentralização

Regime de pessoal
CF: Regime jurídico único;
ou seja, ou é todo mundo dentro do ente é ESTATUTÁRIO (servidor público), ou é CELETISTA (CLT);
Estatuto/estatutário/servidor público:
•Administração Direta.
•Autarquias
•Fundações Públicas.
Celetista/CLT:
•Empresa pública
•Sociedade Economia Mista.
(PS: dirigentes são regidos por estatuto)
Lei Ordinária x Lei Complementar
Lei Ordinária / LO:
- Na CF: “Na forma da lei”
- Quorum menor (minimo para aprovar alguma coisa);
- Maioria Simples (maioria dos presentes);
Lei Complementar / LP:
- Na CF: “Na forma da lei complementar”
- Quorum Maior (minimo para aprovar alguma coisa);
- Maioria Absoluta (maioria de todos os membros);
Descentralização:
- Distribuição EXTERNA de funções.
- Cria ENTIDADES com Personalidade Jurídica (PJ).
- Outorga
Por lei
Prazo indeterminado
Titularidade / Execução
Delegação
